Os temas
Controle de constitucionalidade é conferir se uma lei respeita a Constituição. No Brasil, ele cresceu em camadas: primeiro dentro dos processos comuns, depois em ações diretas no Supremo. Conhecer a ordem das datas explica por que os dois caminhos convivem hoje.
- Antes de 1988, um autor só
- A provocação de 1934 não é a ação de 1965
Uma lei pode violar a Constituição pelo jeito como foi feita (vício formal) ou pelo que ela diz (vício material). O poder público também pode violar a Constituição ficando parado, quando deixa de fazer o que ela manda (omissão). Saber o tipo do defeito ajuda a reconhecer o problema e a ação que cabe.
- A sanção não conserta o vício de iniciativa
- O modelo também vale nos Estados
O controle pode acontecer antes de a norma existir, para evitar o problema (preventivo), ou depois, para retirá-la ou afastá-la (repressivo). A regra simples é: antes, Congresso e Presidente; depois, Judiciário. Mas há exceções nos dois lados, e elas costumam cair em prova.
- Conteúdo de projeto não vai ao STF
- Só o parlamentar, e só sobre o processo
Controle difuso é o que acontece dentro de um processo comum: para decidir o caso, o juiz ou o tribunal precisa dizer se a lei vale. Difuso quer dizer espalhado, porque não depende de um só tribunal. Nos tribunais há um freio, a reserva de plenário, e o caso pode chegar ao STF por recurso extraordinário.
Passo a passo: Suspensão de lei pelo Senado
- Afastar a lei sem declarar também conta
- Quando não precisa subir ao plenário
Quando o STF declara uma lei inconstitucional num caso concreto, a decisão vale, em regra, para as partes. Para a lei deixar de ser aplicada a todos, a Constituição prevê um ato do Senado: suspender a execução dela. O tema pede atenção porque o STF já deu efeito para todos a declarações feitas de forma incidental, e a prova pode cobrar as duas coisas.
- Declaração incidental com efeito para todos
- Isso aconteceu dentro de ação direta
Processo objetivo é aquele em que não há briga entre duas pessoas por um direito: discute-se a norma em si. É o caminho da ADI, da ADC, da ADO e da ADPF no STF. Por isso ele tem regras próprias: lista fechada de autores, nada de desistência e decisão que vale para todos.
- O amigo da corte não recorre
- Não há prazo para propor
A ADI é a ação que pede ao STF para declarar que uma lei ou ato normativo federal ou estadual contraria a Constituição. Só nove autores podem propor, e a discussão é sobre a norma em si, sem caso concreto. Se o STF declarar a inconstitucionalidade, a decisão vale para todos.
Passo a passo: Ação direta de inconstitucionalidade
- Lei municipal fica de fora
- Lei anterior à Constituição também
A ADC pede o contrário da ADI: que o STF confirme que uma lei ou ato normativo federal é constitucional. Ela serve para encerrar a insegurança quando juízes decidem de formas opostas sobre a mesma lei. Foi criada pela Emenda 3, de 1993, e a decisão vale para todos.
- Só federal
- Sem controvérsia, a ação não anda
A ADPF protege as regras mais importantes da Constituição, os preceitos fundamentais, contra atos do poder público. Ela alcança casos que a ADI não alcança, como lei municipal e norma anterior a 1988. Por isso é um caminho de reserva: só cabe quando não há outro meio eficaz.
- A lei não define preceito fundamental
- Cidadão não propõe ADPF
A ADO serve para quando o problema é a falta: a Constituição manda fazer algo e o poder público não faz, ou faz pela metade. O STF declara a omissão e avisa quem deveria agir. A ação vem da Constituição de 1988, e as regras do seu processo são de 2009.
- Trinta dias é só para órgão administrativo
- O STF já marcou tempo para o Congresso
Os Estados também têm controle de constitucionalidade. O Tribunal de Justiça pode julgar uma ação contra leis estaduais ou municipais que contrariem a Constituição do Estado. A lógica lembra a do STF, mas a régua é outra.
- Lei municipal e Constituição Federal
- A lista estadual pode ser maior que a do art. 103