RE 1362742, julgada em 08/09/2026
Tese: O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.258 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, cancelar o auto de infração originário lavrado contra a recorrente, ficando invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, e fixou a seguinte tese: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente).
Escolhida pela regra: a tese de repercussão geral julgada por último, entre as que o site guarda. Fonte (abre em nova aba)