ADI 7069, julgada em 28/09/2026
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da aplicação da expressão “segurança pública”, constante do art. 2º, inciso VI, alínea “a”, da Lei estadual n. 20.918, de 21 de dezembro de 2020, do Estado de Goiás, à contratação temporária de vigilantes penitenciários para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal, bem como, por arrastamento, do art. 1º do Decreto estadual n. 9.812, de 8 de fevereiro de 2021. Por fim, em atenção à segurança jurídica e à continuidade do serviço público, modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos após o transcurso de dois anos da publicação da ata de julgamento, período destinado à adoção das providências necessárias à regularização do quadro de pessoal. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas.
Escolhida pela regra: a ADI julgada por último pelo Plenário do STF, entre as que o site guarda. Fonte (abre em nova aba)