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Estudar · Controle de constitucionalidade

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão

A ADO serve para quando o problema é a falta: a Constituição manda fazer algo e o poder público não faz, ou faz pela metade. O STF declara a omissão e avisa quem deveria agir. A ação vem da Constituição de 1988, e as regras do seu processo são de 2009.

A regra

O que a Constituição diz. Toque no artigo para ler o texto.

Quando cabe

Quando falta medida para tornar efetiva uma norma constitucional. A omissão pode ser total ou parcial, e pode envolver o dever de legislar ou uma providência administrativa (Lei 9.868, art. 12-B).

Lei 9.868/1999, art. 12-B, I (abre em nova aba)

Quem propõe

Os mesmos autores da ADI e da ADC. Proposta a ação, não há desistência (Lei 9.868, arts. 12-A e 12-D).

Lei 9.868/1999, arts. 12-A e 12-D (abre em nova aba)

O caminho

Os demais autores do art. 103 podem se manifestar por escrito. O relator pode ouvir o Advogado-Geral da União, e o Procurador-Geral da República tem vista do processo, se não for o autor (Lei 9.868, art. 12-E).

Lei 9.868/1999, art. 12-E (abre em nova aba)

Medida cautelar

Em caso de excepcional urgência e relevância, o STF pode dar cautelar por maioria absoluta. Ela pode suspender a lei, se a omissão for parcial, suspender processos ou fixar outra providência (Lei 9.868, art. 12-F).

Lei 9.868/1999, art. 12-F (abre em nova aba)

O que a decisão faz

O STF dá ciência ao Poder competente para que adote as providências. Se a omissão for de órgão administrativo, ele tem 30 dias para agir.

Lei 9.868/1999, art. 12-H (abre em nova aba)

Quórum

A decisão exige pelo menos 8 ministros presentes, como na ADI. No que couber, valem as regras de decisão dessa ação (Lei 9.868, art. 12-H).

Lei 9.868/1999, art. 12-H (abre em nova aba)

Na prática

Casos reais, escolhidos por regra fixa. Mudam sozinhos quando sai um novo.

ADO 13, julgada em 30/04/2026

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado, declarando estar o Estado de Minas Gerais omisso na elaboração da lei visando o atendimento do art. 144, § 9º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). Por fim, o Tribunal, por unanimidade, fixou o prazo de 24 meses para que a omissão seja sanada, a contar da publicação da ata de julgamento. Redigirá o acórdão o Ministro Cristiano Zanin. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.

Escolhida pela regra: a ADO julgada por último pelo Plenário do STF, entre as que o site guarda. Fonte (abre em nova aba)

Pontos que confundem

Trinta dias é só para órgão administrativo

O prazo do art. 103, § 2º, vale para órgão administrativo. A Lei 9.868 permite que o STF fixe outro prazo razoável nesse caso, em caráter excepcional. Para o Poder competente, o texto só fala em dar ciência.

Lei 9.868/1999, art. 12-H, § 1º (abre em nova aba)

O STF já marcou tempo para o Congresso

Na ADI 3682, declarou a demora e indicou 18 meses, explicando que era um parâmetro razoável, e não uma imposição; projetos em andamento não afastaram a omissão. Na ADO 25, fixou 12 meses e disse que, depois disso, o Tribunal de Contas da União faria os cálculos enquanto a lei não viesse. Na ADO 20, deu 18 meses ao Congresso e disse que, sem a lei, o próprio Tribunal fixará o período. Na ADO 26, enquadrou condutas homofóbicas e transfóbicas na Lei 7.716/1989 até que venha lei do Congresso.

STF, ADI 3682, julgada em 9/5/2007 (abre em nova aba)STF, ADO 25, julgada em 30/11/2016 (abre em nova aba)STF, ADO 20, julgada em 14/12/2023 (abre em nova aba)STF, ADO 26, julgada em 13/6/2019 (abre em nova aba)

ADI e ADO podem se misturar

O STF já admitiu fungibilidade, isto é, tratar uma ação como a outra. Nesse julgamento, declarou a inconstitucionalidade sem pronunciar a nulidade e manteve a lei em vigor por um prazo.

STF, ADI 875, julgada em 24/2/2010 (abre em nova aba)

Liminar: a regra mudou em 2009

Em 1996, o STF dizia que não cabia liminar em ação por omissão. A Lei 12.063, de 2009, passou a prever a medida cautelar.

STF, ADI 1458 MC, julgada em 23/5/1996 (abre em nova aba)Lei 12.063/2009, art. 1º (abre em nova aba)

ADO não é mandado de injunção

A ADO é proposta pelos autores do art. 103 e discute a omissão em abstrato. O mandado de injunção serve a quem não consegue exercer um direito constitucional por falta de norma.

Termos

ADO
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão: aponta que falta uma medida para tornar efetiva uma norma da Constituição.
Inconstitucional
O que vai contra a Constituição.
Maioria absoluta
Mais da metade do total. Na eleição, mais da metade dos votos válidos.
Plenário
Reunião com todos os membros da Casa, onde acontecem as votações principais.
Quórum
Número mínimo de parlamentares presentes ou de votos exigido para uma decisão valer.

Teste o que você viu

Conferido nas fontes oficiais em 01/11/2026. O site explica a regra; não diz o que é ou não constitucional.