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Controle de constitucionalidade

ADI 2527

Julgada em 09/10/2025, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, a) julgou parcialmente prejudicada a presente ação por perda superveniente do objeto quanto aos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001; e b) na parte remanescente, art. 1º da medida provisória (que estabeleceu o caput do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho), julgou improcedente a ação direta, para manter a eficácia da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, não convertida em lei mais de duas décadas após a sua edição e que permanece vigente. Por fim, formulou apelo ao legislador nacional para que discipline a matéria posta nesta ação direta de forma pormenorizada, como lhe é de competência. Tudo nos termos do voto da Relatora.

O resumo do próprio STF

Direito processual trabalhista: recurso de revista e requisito da transcendência

É constitucional — diante da prevalência do princípio do interesse público e da segurança jurídica, do atendimento aos pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias (CF/1988, art. 62), bem como para garantir a estabilidade do modelo vigente — a manutenção da eficácia do art. 1º da MP nº 2.226/2001, que instituiu o requisito da transcendência para o recurso de revista no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo após mais de duas décadas de sua edição sem conversão em lei.

Informativo 1194 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2527. Relator: Min. Cármen Lúcia, 9 de outubro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=793509074. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS FORMAIS PARA A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. REFORMA TRABALHISTA DE 2017 (LEI

N. 13.467/2017). REGÊNCIA DA MATÉRIA POR LEI NACIONAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ART. 896-A, INCLUÍDO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PELA MEDIDA PROVISÓRIA IMPUGNADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS NA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. QUESTÃO SUPERADA: VIGÊNCIA DA NORMA POR MAIS DE VINTE E QUATRO ANOS. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA EM PARTE E IMPROCEDENTE NA PARTE REMANESCENTE.

1. Perda superveniente do objeto. Revogação dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.226/2011 pelas Leis nacionais ns. 13.140/2015 e 13.467/2017 (reforma trabalhista).

2. Ausência de revogação do caput do art. 896-A, incluído pela Medida Provisória n. 2.226/2011 na Consolidação das Leis do Trabalho. Análise dos requisitos constitucionais formais para a criação da norma processual, por medida provisória.

3. Editada a Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, antes da Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001, e não tendo sido revogada por medida provisória posterior nem por deliberação definitiva do Congresso Nacional, a norma instituída no art. 1º da Medida Provisória n. 2.226/2001 não perdeu validade.

4. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite-se o controle judicial dos pressupostos constitucionais formais para a edição de medida provisória, previstos no caput do art. 62 da Constituição.

5. Para a solução da controvérsia, há de considerarem o decurso de mais de vinte e quatro anos desde a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, e os efeitos por ela produzidos, com base em norma posta em debate neste Supremo Tribunal, que, em sede de cautelar, não a reconheceu carente dos requisitos normativos para sua eficácia nem a afastou do ordenamento jurídico, pelo que ela dotou-se de efeitos e, com base nela, outras normas sobrevieram e estão em vigor.

6. Na espécie, consideradas as circunstâncias fáticas e as repercussões sociais e jurídicas de eventual declaração de inconstitucionalidade, pela ausência de conversão da norma questionada e constante de medida provisória (n. 2.226, de 4.9.2001) em lei, prevalece o princípio do interesse público e da segurança jurídica.

7. Ação julgada parcialmente prejudicada, por perda superveniente do objeto, quanto aos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, e, na parte remanescente, art. 1º da medida provisória (que estabeleceu o caput do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho), improcedente, para manter a eficácia da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, não convertida em lei mais de duas décadas após sua edição, que permanece vigente.

Formulo apelo ao legislador nacional para que discipline a matéria posta nesta ação direta de forma pormenorizada, como lhe é de competência.