Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADPF 46

Julgada em 05/08/2009, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, considerando que o voto do Senhor Ministro Carlos Britto mais se aproxima do entendimento da divergência inaugurada pelo Senhor Ministro Eros Grau, julgou improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente, e os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que a julgavam parcialmente procedente. O Tribunal, ainda, deu interpretação conforme ao artigo 42 da Lei nº 6.538/78 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º do referido diploma legal. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Menezes Direito.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 46. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de agosto de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=46&classe=ADPF. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA

PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE

CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI

FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA

DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE

SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL.

COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE

AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII,

170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE

INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA

LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO

PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS

DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI.

1. O serviço postal ---

conjunto de atividades que torna possível o envio de

correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço

final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em

sentido estrito. Serviço postal é serviço público.

2. A

atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas

espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido

estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito,

empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da

prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de

privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se

os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no

vocabulário vulgar.

3. A Constituição do Brasil confere à União,

em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio

aéreo nacional [artigo 20, inciso X].

4. O serviço postal é

prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,

empresa pública, entidade da Administração Indireta da União,

criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969.

5. É

imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com

a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o

qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em

sentido estrito é empreendida pelo Estado.

6. A Empresa

Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de

exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em

situação de privilégio, o privilégio postal.

7. Os regimes

jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços

públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob

privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade.

8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada

improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à

Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua

aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato

normativo.