Controle de constitucionalidade
ADPF 46
Julgada em 05/08/2009, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, considerando que o voto do Senhor Ministro Carlos Britto mais se aproxima do entendimento da divergência inaugurada pelo Senhor Ministro Eros Grau, julgou improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente, e os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que a julgavam parcialmente procedente. O Tribunal, ainda, deu interpretação conforme ao artigo 42 da Lei nº 6.538/78 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º do referido diploma legal. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Menezes Direito.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 3art. 5art. 13art. 17art. 20art. 21art. 22art. 97art. 150art. 170art. 173art. 174art. 175art. 177art. 194art. 199art. 207art. 209art. 226
- Decreto-Lei 200/1967
art. 4
- Decreto-Lei 2.848/1940
art. 1
- Decreto-Lei 509/1969
art. 1
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 6/1995
- Emenda Constitucional 8/1995
- Emenda Constitucional 9/1995
- Lei 11.668/2008
- Lei 6.538/1978
art. 7art. 9art. 42art. 43art. 44art. 45art. 47
- Lei 9.074/1995
art. 1
- Lei 9.472/1997
- Lei 9.637/1998
- Lei 9.648/1998
- Lei 9.790/1999
- Lei 9.868/1999
art. 23
- Lei 9.882/1999
art. 2art. 3art. 4art. 5art. 8
- Lei 9.998/2000
art. 1art. 5art. 6
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 46. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de agosto de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=46&classe=ADPF. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA
PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI
FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA
DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE
SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL.
COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII,
170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE
INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA
LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO
PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS
DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI.
1. O serviço postal ---
conjunto de atividades que torna possível o envio de
correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço
final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em
sentido estrito. Serviço postal é serviço público.
2. A
atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas
espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido
estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito,
empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da
prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de
privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se
os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no
vocabulário vulgar.
3. A Constituição do Brasil confere à União,
em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio
aéreo nacional [artigo 20, inciso X].
4. O serviço postal é
prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
empresa pública, entidade da Administração Indireta da União,
criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969.
5. É
imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com
a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o
qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em
sentido estrito é empreendida pelo Estado.
6. A Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de
exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em
situação de privilégio, o privilégio postal.
7. Os regimes
jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços
públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob
privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade.
8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada
improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à
Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua
aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato
normativo.