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Controle de constitucionalidade

ADI 3273

Julgada em 16/03/2005, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3273. Relator: Min. Carlos Britto, 16 de março de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3273&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO.

PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE

PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA

ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS

HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88.

REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA

CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS

ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO

DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO

DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI

FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE.

COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP].

EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE,

APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA

CB/88].

1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente

apto a desenvolver as atividades econômicas a ele

correspondentes. Não se presta a explicitar características da

propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e

desprovidas de significado as expressões "monopólio da

propriedade" ou "monopólio do bem".

2. Os monopólios legais

dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente

econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio

privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na

economia.

3. A Constituição do Brasil enumera atividades que

consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de

sua exclusiva propriedade [art. 20].

4. A existência ou o

desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade

do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja

concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende

a Constituição. O conceito de atividade econômica [enquanto

atividade empresarial] prescinde da propriedade dos bens de

produção.

5. A propriedade não consubstancia uma instituição

única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a

diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos

normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um

deles.

6. A distinção entre atividade e propriedade permite que

o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás

natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a

terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio

[art. 177 da CB/88].

7. A propriedade dos produtos ou serviços

da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do

desenvolvimento de determinadas atividades econômicas.

8. A

propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas

ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do

Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade

sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão

de lavra regularmente outorgada.

9. Embora o art. 20, IX, da

CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do

subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário

da lavra a propriedade do produto de sua exploração.

10. Tanto

as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de

empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do

art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os

concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem

apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração

das jazidas.

11. A EC 9/95 permite que a União transfira ao seu

contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do

produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural,

observadas as normais legais.

12. Os preceitos veiculados pelos

§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos

em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou

privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de

"concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de

propriedade diverso daquele do qual são titulares os

concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o

art. 176 da Constituição do Brasil.

13. A propriedade de que se

cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas

relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante

a atuação de uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP.

14. A Petrobras não é prestadora de serviço público. Não pode

ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica

em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas

privadas [§ 1º, II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de

competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no

âmbito de procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as

contratações previstas no § 1º do art. 177 da Constituição do

Brasil.

15. O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, dá regulação ao

chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional,

sem ofensa direta à Constituição.

16. Os preceitos dos arts. 28,

I e III; 43, parágrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n.

9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas

expressamente pelo § 2º do art. 177 da CB.

17. A opção pelo tipo

de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no

mercado petrolífero não cabe ao Poder Judiciário: este não pode

se imiscuir em decisões de caráter político.

18. Não há falar-se

em inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O

preceito exige, para a exportação do produto da exploração da

atividade petrolífera, seja atendido o disposto no art. 4º da Lei

n. 8.176/91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da

República, propostas pelo Conselho Nacional de Política

Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88].

19. Ação direta

julgada improcedente.