Controle de constitucionalidade
ADI 3273
Julgada em 16/03/2005, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 20art. 22art. 23art. 25art. 37art. 55art. 84art. 103art. 155art. 170art. 173art. 174art. 176art. 177art. 219art. 222
- Decreto-Lei 3.236/1941
- Decreto-Lei 395/1938
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 6/1995
- Emenda Constitucional 9/1995
- Lei 2.004/1953
art. 1art. 2
- Lei 8.176/1991
art. 4
- Lei 8.666/1993
art. 24
- Lei 9.478/1997
art. 3art. 5art. 26art. 28art. 37art. 43art. 45art. 47art. 51art. 60
- Lei 9.868/1999
art. 10art. 22
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3273. Relator: Min. Carlos Britto, 16 de março de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3273&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO.
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE
PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS
HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88.
REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA
CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS
ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO
DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO
DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI
FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP].
EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE,
APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA
CB/88].
1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente
apto a desenvolver as atividades econômicas a ele
correspondentes. Não se presta a explicitar características da
propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e
desprovidas de significado as expressões "monopólio da
propriedade" ou "monopólio do bem".
2. Os monopólios legais
dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente
econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio
privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na
economia.
3. A Constituição do Brasil enumera atividades que
consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de
sua exclusiva propriedade [art. 20].
4. A existência ou o
desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade
do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja
concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende
a Constituição. O conceito de atividade econômica [enquanto
atividade empresarial] prescinde da propriedade dos bens de
produção.
5. A propriedade não consubstancia uma instituição
única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a
diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos
normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um
deles.
6. A distinção entre atividade e propriedade permite que
o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a
terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio
[art. 177 da CB/88].
7. A propriedade dos produtos ou serviços
da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do
desenvolvimento de determinadas atividades econômicas.
8. A
propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas
ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do
Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade
sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão
de lavra regularmente outorgada.
9. Embora o art. 20, IX, da
CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do
subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário
da lavra a propriedade do produto de sua exploração.
10. Tanto
as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de
empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do
art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os
concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem
apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração
das jazidas.
11. A EC 9/95 permite que a União transfira ao seu
contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do
produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural,
observadas as normais legais.
12. Os preceitos veiculados pelos
§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos
em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou
privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de
"concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de
propriedade diverso daquele do qual são titulares os
concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o
art. 176 da Constituição do Brasil.
13. A propriedade de que se
cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas
relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante
a atuação de uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP.
14. A Petrobras não é prestadora de serviço público. Não pode
ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica
em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas
privadas [§ 1º, II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de
competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no
âmbito de procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as
contratações previstas no § 1º do art. 177 da Constituição do
Brasil.
15. O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, dá regulação ao
chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional,
sem ofensa direta à Constituição.
16. Os preceitos dos arts. 28,
I e III; 43, parágrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n.
9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas
expressamente pelo § 2º do art. 177 da CB.
17. A opção pelo tipo
de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no
mercado petrolífero não cabe ao Poder Judiciário: este não pode
se imiscuir em decisões de caráter político.
18. Não há falar-se
em inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O
preceito exige, para a exportação do produto da exploração da
atividade petrolífera, seja atendido o disposto no art. 4º da Lei
n. 8.176/91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da
República, propostas pelo Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88].
19. Ação direta
julgada improcedente.