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Controle de constitucionalidade

ADI 7212

Julgada em 01/08/2024, pelo Plenário. Relator: ANDRÉ MENDONÇA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 3º, 5º e 6º da Emenda Constitucional 123/2022, bem como da expressão “e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes”, constante do art. 1º da EC 123/2022. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques.

O resumo do próprio STF

Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em ano eleitoral

São inconstitucionais — por violarem o princípio da igualdade eleitoral e a regra da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) — normas da EC nº 123/2022 que instituíram o estado de emergência no ano de 2022, bem como criaram e ampliaram benefícios sociais três meses antes das eleições.

Informativo 1144 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7212. Relator: Min. André Mendonça, 1 de agosto de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=787351211. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 123/2022. RECONHECIMENTO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA. CRIAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS EM ANO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL DA ANTERIORIDADE ELEITORAL, DA PARIDADE DE ARMAS E DA LIBERDADE DE VOTO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC.

1. A aferição dos chamados fatos legislativos constitui parte essencial do processo de controle de constitucionalidade, de modo que a verificação desses fatos relaciona-se íntima e indissociavelmente com a própria competência do Tribunal.

2. O princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16) tem como escopo impedir a deformação eleitoral mediante alterações nele inseridas de forma casuística que interfiram na paridade de armas e na liberdade de voto, sendo oponível, inclusive, às emendas à Constituição, exatamente por ser qualificado como cláusula pétrea.

3. A ambiência democrática depende de um devido processo legal eleitoral vocacionado a garantir não apenas o direito ao voto, mas também a higidez do processo eleitoral, caracterizado pela liberdade de voto e pela paridade de armas.

4. A paridade de armas e a liberdade de voto, que consubstanciam duas faces de uma mesma moeda, impedem a utilização da máquina pública como instrumento voltado a influenciar a decisão do eleitorado a favor ou contra qualquer candidato, constrangendo o Estado a adotar uma postura de neutralidade.

5. A indevida utilização da máquina pública como meio para obtenção de vantagens eleitorais, de modo geral, caracteriza o abuso de uma circunstância fática de proeminência e, por conseguinte, evidencia ofensa ao núcleo essencial da liberdade de voto e paridade de armas, tendo em vista o emprego abusivo, arbitrário e injustificado de instrumentos que acentuam o desequilíbrio entre os candidatos.

6. A utilização de instrumentos excepcionais, pelos Poderes Executivo e Legislativo, tais como o estado de emergência e a calamidade pública, pressupõem a indicação concreta e verídica, devidamente justificada, de elementos fáticos substanciais e idôneos, que denotem a gravidade da circunstância, para configuração de sua higidez jurídica. Reconhecida uma situação extraordinária com premente efeito eleitoral, o Poder Judiciário deve avaliar com maior severidade a presença dos pressupostos fáticos legitimadores da adoção de medidas de caráter atípico, como meio de salvaguardar os direitos das minorias.

7. Pedido julgado parcialmente procedente.