Emenda Constitucional nº 141, de 16/10/2026
Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.
Art. 7º, inciso XIII · Texto mudou
Antes
duração do trabalho normal não superior a
oitohoras diárias equarentaequatrosemanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;Depois
duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. 7º, § 2º · Trecho novo
Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.
Art. 7º, § 3º · Trecho novo
Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.
Escolhida pela regra: a emenda publicada mais recente. Fonte (abre em nova aba)