Controle de constitucionalidade
ADO 25
Julgada em 30/11/2016, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Na hipótese de transcorrer in albis o mencionado prazo, o Tribunal, por maioria, deliberou que caberá ao Tribunal de Contas da União: a) fixar o valor do montante total a ser transferido aos Estados-membros e ao DF, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT para fixação do montante a ser transferido anualmente, a saber, as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155,§ 2º, X, a, do texto constitucional; b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e que se comunique ao Tribunal de...
O resumo do próprio STF
Federalismo fiscal e omissão legislativa
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 3art. 18art. 64art. 66art. 102art. 103art. 149art. 155art. 159art. 161
ADCT
art. 34art. 91
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 15/1996
- Emenda Constitucional 17/1997
- Emenda Constitucional 42/2003
- Emenda Constitucional 55/2007
- Emenda Constitucional 62/2009
- Emenda Constitucional 84/2014
- Lei Complementar 102/2000
- Lei Complementar 115/2002
- Lei Complementar 62/1989
- Lei Complementar 65/1991
art. 2
- Lei Complementar 87/1996
art. 3art. 21art. 31art. 32
- Lei 13.105/2015
art. 139
- Lei 13.300/2016
- Lei 7.783/1989
- Lei 8.443/1992
art. 1
- Lei 9.868/1999
art. 12art. 12-Aart. 12-F
- Medida Provisória 355/2007
- Medida Provisória 368/2007
- Medida Provisória 469/2009
- Medida Provisória 501/2010
- Medida Provisória 546/2011
- Medida Provisória 585/2012
- Medida Provisória 629/2012
- Medida Provisória 720/2016
- Medida Provisória 749/2016
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADO 25. Relator: Min. Gilmar Mendes, 30 de novembro de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=13385039. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 2. Federalismo fiscal e partilha de recursos. 3. Desoneração das exportações e a Emenda Constitucional 42/2003. Medidas compensatórias. 4. Omissão inconstitucional. Violação do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Edição de lei complementar. 5.Ação julgada procedente para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão. Após esse prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União, enquanto não for editada a lei complementar: a) fixar o valor do montante total a ser transferido anualmente aos Estados-membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT; b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.