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Controle de constitucionalidade

ADI 7206

Julgada em 13/10/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 197 da Constituição do Estado do Pará, acrescentado pela Emenda de n. 46/2010, nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro Nunes Marques.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7206. Relator: Min. Nunes Marques, 13 de outubro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=792193145. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. EMENDA DE N. 46/2010. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ENQUADRAMENTO COMO CARREIRA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MODIFICAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR (CF, ART. 61, § 1º, II, "C"). VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CARGO. SUBORDINAÇÃO AO CHEFE DO EXECUTIVO. MODELO ESTABELECIDO NO ART. 144 DA CF/1988. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OFENSA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. A atribuição do status de carreira jurídica ao cargo de delegado de polícia implica alteração do regime jurídico desses servidores e afeta o exercício de competência típica do governador do Estado, a ensejar afronta à cláusula de reserva de iniciativa para dispor sobre os servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”, extensível aos Estados-membros por força do art. 25 da Lei Maior).

2. O constituinte originário estabeleceu, em capítulo próprio e de forma categórica, as funções essenciais à justiça e à ordem jurídica (CF/1988, arts. 127 a 135), catalogando em seção específica os órgãos inseridos no sistema de segurança pública voltado à defesa do Estado e das instituições democráticas, entre os quais a polícia civil (CF/1988, art. 144, IV).

3. Ao versar sobre o tema segurança pública, a CF/1988 não garante autonomia ou independência às polícias, tampouco lhes confere as garantias outorgadas às carreiras jurídicas (CF/1988, arts. 95; 127, §§ 1º e 5º; e 134, §§ 1º e 4º). Antes, explicita a subordinação e a vinculação hierárquico-administrativa ao chefe do Executivo (CF/1988, art. 144, § 6º).

4. A atribuição de natureza jurídica, para todos os fins, ao cargo de delegado de polícia é incompatível com o vínculo de subordinação ao governador do Estado estabelecido no art. 144, § 6º, da CF/1988.

5. Pedido julgado procedente.