Da Defensoria Pública
Arts. 134 a 135 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.Incluído pela EC 80/2014 (abre em nova aba)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.Incluído pela EC 80/2014 (abre em nova aba)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.Incluído pela EC 80/2014 (abre em nova aba)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.Incluído pela EC 80/2014 (abre em nova aba)
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 134 · 2 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
04/06/2014
- Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º
Movido de Seção III para Seção IV por Emenda Constitucional nº 80 de 04/06/2014
Ler como estava antes04/06/2014
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 135 · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
04/06/2014
- Incluído: o artigo, caput
Movido de Seção III para Seção IV por Emenda Constitucional nº 80 de 04/06/2014
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