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Controle de constitucionalidade

ADI 4871

Julgada em 13/10/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 213, de 22 de dezembro de 2011, do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Dias Toffoli, Edson Fachin (Presidente), Luiz Fux e André Mendonça.

O resumo do próprio STF

Reestruturação do quadro dos professores públicos no âmbito estadual e formação mínima para o exercício do magistério

É inconstitucional — por extrapolar a competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação (CF/1988, art. 24, IX, §§ 1º ao 3º) — lei estadual que exige formação mínima em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental.

Informativo 1194 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4871. Relator: Min. Nunes Marques, 13 de outubro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=791959715. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade formal. Lei Complementar n. 213/2011, do Estado de Sergipe. Educação. Ensino infantil. Primeiros anos do ensino fundamental. Magistério público. Quadro permanente de profissionais. Ingresso. Requisito. Exigência mínima. Nível médio na modalidade normal. Nível superior. Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Competência legislativa. Usurpação de competência da União. Pedido procedente.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE contra a Lei Complementar n. 213, de 22 de dezembro de 2011, do Estado de Sergipe, que reestrutura o Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar n. 213/2011, do Estado de Sergipe, ao reestruturar o Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual e definir a graduação em licenciatura ou pedagogia como formação mínima para docentes do ensino infantil e dos primeiros anos do ensino fundamental, incorre em inconstitucionalidade formal por usurpação da competência legislativa da União para estabelecer normas gerais em matéria de diretrizes e bases da educação nacional.

III. Razões de decidir

3. A CNTE é legítima para questionar, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, lei estadual que disciplina a formação dos docentes da rede pública.

4. A CF/1988 é categórica ao preconizar a exclusividade da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV).

5. A União editou a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cujo art. 62 exige, para atuação na educação básica, a formação em nível superior, facultada, no caso da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, a formação em nível médio na modalidade normal.

6. Questão semelhante à analisada no julgamento da ADI 2.965, da relatoria do Min. Luiz Fux, em que se firmou a compreensão de que a legislação estadual sobre formação mínima de docentes não pode estar em desacordo com a norma geral federal estabelecida pela União sobre diretrizes e bases da educação nacional. Necessária conformidade com o entendimento já firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.

7. Dessa forma, ao contrariar as normas gerais estabelecidas pela União, os Estados extrapolam a competência suplementar prevista no art. 24 da Constituição Federal, que lhes permite apenas complementar as normas gerais para atender suas peculiaridades.

IV. Dispositivo e tese

8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24; Lei n. 9.394/1996, art. 62.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.965, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 2/4/2025.