Acesso à jurisdição e serviço municipal de prestação de assistência jurídica
Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/11/2021, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques.
Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 3art. 5art. 8art. 21art. 22art. 23art. 24art. 30art. 48art. 60art. 61art. 134art. 135art. 174art. 203art. 204
ADCT
art. 98
art. 4
art. 186
art. 16
art. 15
art. 12
art. 4
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 279. Relator: Min. Cármen Lúcia, 3 de novembro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=759151606. Acesso em: 1 nov. 2026.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 735/1983 E LEI COMPLEMENTAR N. 106/1999 DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À POPULAÇÃO CARENTE. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA E OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO E PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES DESFAVORECIDOS. INC. X DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE.