Piso salarial regional e exclusão dos contratos de aprendizagem
Não viola a Constituição Federal (CF) a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 25/10/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Não viola a Constituição Federal (CF) a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 428art. 432
art. 1art. 2
art. 4art. 6
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6223. Relator: Min. Edson Fachin, 25 de outubro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=758725769. Acesso em: 1 nov. 2026.
AÇÃO DIRERTA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. ART. 2º DA LEI 12.640/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE EXCLUI OS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM DA INCIDÊNCIA DO PISO SALARIAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. OBSERVÂCIA DOS LIMITES DA DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (LEI COMPLEMENTAR 103/2000). CONSTITUCIONALIDADE DO DISCRÍMEN QUE FUNDAMENTOU A OPÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. À falta de apresentação de razões específicas, a ação deve ser conhecida apenas quanto à expressão “e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000”, pois o déficit de impugnação inviabiliza os pedidos veiculados em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
2. A exclusão dos contratos de aprendizagem da incidência de piso salarial regional não extrapola dos limites da competência legislativa delegada pela União aos Estados e ao Distrito Federal por meio da Lei Complementar 103/2000.
3. Considerados o objetivo principal do contrato de aprendizagem e o singular regime jurídico dele decorrente, mostra-se constitucional o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada improcedente.