Controle de constitucionalidade
ADI 875
Julgada em 24/02/2010, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 875, 2.727, 3.243 e 1.987, para, aplicando o art. 27 da Lei n. 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2o, incisos I e II, §§ 1o, 2o e 3o, e do Anexo Único, da Lei Complementar n. 62/1989, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2012, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que julgou procedente apenas a ação direta de inconstitucionalidade 1.987 e, no caso, não aplicou o art. 27 da Lei n. 9.868/99. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 3art. 7art. 18art. 157art. 158art. 159art. 160art. 161art. 170
ADCT
art. 39
- Emenda Constitucional 18/1965
- Emenda Constitucional 5/1961
- Emenda Constitucional 55/2007
- Emenda Constitucional 62/2009
- Lei Complementar 62/1989
art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7
- Lei Complementar 71/1992
- Lei Complementar 74/1992
- Lei Complementar 91/1997
art. 1art. 2
- Lei 12.063/2009
- Lei 5.172/1966
art. 88
- Lei 7.783/1989
- Lei 9.868/1999
art. 27
- Lei 9.882/1999
- Medida Provisória 296/1991
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 875. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=875&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI
n.° 1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF). Fungibilidade
entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por
omissão. Fundo de Participação dos Estados - FPE (art. 161,
inciso II, da Constituição). Lei Complementar n° 62/1989. Omissão
inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento
constitucional constante do art. 161, II, da Constituição,
segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de
promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos.
Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade,
sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º,
2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989,
assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012.