Controle de constitucionalidade
ADPF 24
Julgada em 22/08/2019, pelo Plenário. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2art. 3art. 7art. 21art. 22art. 29-Aart. 34art. 37art. 39art. 40art. 41art. 49art. 52art. 56art. 58art. 61art. 65art. 66art. 70art. 71art. 73art. 75art. 85art. 96art. 99art. 102art. 103art. 103-Bart. 127art. 128art. 130-Aart. 134art. 150art. 154art. 155art. 157art. 158art. 159art. 160art. 161art. 162art. 163art. 164art. 165art. 166art. 167art. 168art. 169art. 174art. 192art. 195art. 198art. 225art. 249art. 250
ADCT
art. 35art. 38art. 107art. 109art. 113art. 114
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 19/1998
art. 30
- Emenda Constitucional 20/1998
- Emenda Constitucional 25/2000
art. 3
- Emenda Constitucional 40/2003
- Emenda Constitucional 45/2004
- Emenda Constitucional 95/2016
- Lei Complementar 101/2000
art. 1art. 3art. 4art. 5art. 7art. 9art. 11art. 12art. 14art. 15art. 16art. 17art. 18art. 19art. 20art. 21art. 22art. 23art. 24art. 25art. 26art. 28art. 29art. 30art. 35art. 39art. 51art. 56art. 57art. 59art. 60art. 63art. 68art. 70art. 71art. 72
- Lei Complementar 75/1993
art. 166
- Lei Complementar 82/1995
- Lei Complementar 96/1999
- Lei 11.803/2008
art. 6
- Lei 13.105/2015
art. 144art. 145art. 833
- Lei 13.242/2015
art. 25
- Lei 13.467/2017
- Lei 13.707/2018
- Lei 4.320/1964
art. 71art. 111art. 112
- Lei 4.595/1964
art. 4art. 8
- Lei 8.666/1993
art. 71
- Lei 9.496/1997
- Lei 9.882/1999
art. 4
- Medida Provisória 1.980/2000
art. 3art. 4
- Medida Provisória 2.101/2001
- Medida Provisória 2.179/2001
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 24. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 22 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753660229. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTIGOS 18, CAPUT, E 20, I “A” E “B”, II, “A”, “B”, “C” E “D”, III, “A” E “B”, § 1º. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O art. 18 está inserido na Seção II da LRF, que cuida exatamente dos limites para despesas com pessoal, prestando-se a definir qual a base de cálculo a ser considerada para fins de verificação dos limites.
2. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação.
3. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF não violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente.
4. O fato de haver um limite, estabelecido em percentual diferenciado, para os gastos de pessoal do MPDFT, não exclui as suas respectivas dotações do crivo político que os órgãos de direção superior do Ministério Público da União possam optar a fazer no momento da formalização da proposta orçamentária.
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente.