Do Supremo Tribunal Federal
Arts. 101 a 103-B · Texto oficial conferido em 29/10/2026
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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Relações entre os poderes
Indica ministros do STF · aprovação da maioria absoluta do Senado (41) após sabatina
Passo a passo
Palavras do glossário
Foro privilegiado · Regra que define o tribunal que julga certas autoridades, por causa do cargo que ocupam.
Inconstitucional · O que vai contra a Constituição.
Propostas de emenda que querem mudá-lo
PEC 17/2026 · Senado · Aguardando despacho
PEC 40/2022 · Senado · Matéria com a relatoria
PEC 16/2019 · Senado · Matéria com a relatoria
PEC 39/2025 (abre em nova aba) · Senado
PEC 45/2025 (abre em nova aba) · Senado
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
17/05/2022
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
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Relações entre os poderes
Passo a passo
Processo por crime comum contra o presidente · O STF julga
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PEC 39/2024 · Senado · Aguardando designação do relator
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
17/03/1993
- Nova redação: inciso I, alínea a
- Renumerado: § 1º
- Incluído: § 2º
18/03/1999
02/09/1999
08/12/2004
- Revogado: inciso I, alínea h
- Incluído: inciso I, alínea r, inciso III, alínea d, § 3º
- Nova redação: § 2º
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º (Revogado)
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Propostas de emenda que querem mudá-lo
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
17/03/1993
08/12/2004
- Nova redação: caput, inciso IV, inciso V
- Revogado: § 4º
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
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Propostas de emenda que querem mudá-lo
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
08/12/2004
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
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PEC 18/2025 · Senado · Pronto para deliberação do plenário
PEC 371/2017 · Câmara · Arquivada
PEC 39/2025 (abre em nova aba) · Senado
PEC 45/2025 (abre em nova aba) · Senado
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08/12/2004
- Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, inciso VI, inciso VII, inciso VIII, inciso IX, inciso X, inciso XI, inciso XII, inciso XIII, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 4º, inciso IV, § 4º, inciso V, § 4º, inciso VI, § 4º, inciso VII, § 5º, § 5º, inciso I, § 5º, inciso II, § 5º, inciso III, § 6º, § 7º
11/11/2009
12/11/2019

