Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2877

Julgada em 08/03/2018, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta quanto ao art. 30 da Lei Complementar 107/2003-RJ. No mérito, julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa, para I) declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 23, 25, 26, 28 e 29 da Lei Complementar 107/2003-RJ; do inciso VI do art. 105 da Lei Complementar 69/90-RJ, na redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar 107/2003-RJ; e II) declarar a inconstitucionalidade dos artigos 5º e parágrafo único, 6º, e 81, caput, da Lei Complementar 69/90-RJ, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar 107/2003-RJ; ii) declarar a inconstitucionalidade dos incisos V e IX do art. 105 da Lei Complementar 69/90-RJ, na redação dada pelo art. 15 Lei Complementar 107/2003-RJ; iii) dar interpretação conforme a Constituição aos incisos VII e VIII do art. 105 da Lei Complementar 69/90-RJ, na redação dada pelo art. 15 Lei Complementar 107/2003-RJ, no sentido de tornar facultativa a participação dos representantes da OAB-RJ e do CRC-RJ no Conselho Superior da Fiscalização Tributária; e iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “um entre os...

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2877. Relator: Min. Marco Aurélio, 8 de março de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=747863495. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 69/1990, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CARREIRA DE FISCAL DE RENDA DA SECRETARIA DE FAZENDA. ALTERAÇÕES PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 107/2003. DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES PRIVATIVAS DOS FISCAIS DE RENDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INSERÇÃO DA EXPRESSÃO ‘CONTROLE EXTERNO’ EM VÁRIOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS POR MEIO DE EMENDA PARLAMENTAR. INOCORRÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA EM ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTE DO PODER EXECUTIVO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PARTICIPAÇÃO, AINDA, DE REPRESENTANTES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INTERRPETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA RETIRAR O CARÁTER COMPULSÓRIO DESSA PARTICIPAÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE PRERROGATIVA DA POLÍCIA CIVIL OU DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTABELECIMENTO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS DE CINCO E DEZ ANOS PARA SANÇÕES DISCIPLINARES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 6º, 81, CAPUT, 105, INCS. V E IX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 69/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 107/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS INCS. VII E VIII DO ART. 105 DESSE DIPLOMA LEGAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.