Controle de constitucionalidade
ADPF 109
Julgada em 30/11/2017, pelo Plenário. Relator: EDSON FACHIN. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, ora reajustado, conheceu da arguição e, no mérito, julgou-a improcedente, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 3art. 6art. 21art. 22art. 23art. 24art. 25art. 30art. 34art. 60art. 103art. 170art. 196art. 225
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 68
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 154
- Emenda Constitucional 16/1965
- Lei 10.165/2000
- Lei 11.105/2005
- Lei 11.934/2009
- Lei 6.514/1977
- Lei 6.938/1981
- Lei 8.666/1993
- Lei 8.742/1993
art. 20
- Lei 9.055/1995
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10art. 11art. 12art. 13art. 14
- Lei 9.882/1999
art. 1art. 2art. 4
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 109. Relator: Min. Edson Fachin, 30 de novembro de 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=749050355. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 13.113/2001 E DECRETO 41.788/2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CONSTITUÍDOS DE AMIANTO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA SUPLEMENTAREM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95, não invade a competência da União prevista nos arts. 24, V, VI e XII, da Constituição da República, a legislação municipal que, suplementando a lei federal, impõe regra restritiva de comercialização do amianto.
2. Trata-se de competência concorrente atribuída à União, aos Estados e Distrito Federal para legislar sobre produção, consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, tendo os Municípios competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
3. Espaço constitucional deferido ao sentido do federalismo cooperativo inaugurado pela Constituição Federal de 1988. É possível que Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, no execício da competência que lhes são próprias, legislem com o fito de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar apenas normas gerais na espécie.
4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente, com a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95.