Controle de constitucionalidade
ADI 694
Julgada em 06/10/1993, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação. E, no mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 32, de 09.10.1991, do Superior Tribunal Militar. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que a julgavam improcedente e consatitucional aquela Resolução. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Francisco Rezek por não ter assistido ao Relatório.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 2.335/1987
art. 3art. 8
- Lei 7.730/1989
- Lei 7.923/1989
art. 1art. 20
- Medida Provisória 32/1989
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 694. Relator: Min. Marco Aurélio, 6 de outubro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=694&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
remuneração - revisão - competência - ato de tribunal -
impropriedade. a revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.
mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle
concentrado,ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos
e pensões devidos a servidores e beneficiarios. a extensão do
ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de
Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade.
revisão de vencimentos - reposição consideradas a urp de
fevereiro de 1989 (26.06%) e as parcelas compreendidas entre o citado
mes e o de outubro de 1989. até o advento da lei n. 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisoria
n. 32, de 15 do mesmo mes, salarios, vencimentos, soldos e benefícios
devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram
reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (urp),
calculada em face a variação do indice de preços ao consumidor no
trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3. e 8. do
decreto-lei n. 2.335/87. a lei n. 7.730/89, porque editada antes do
inicio do mes de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este
correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. o periodo
pesquisado para o efeito de fixação do indice alusivo ao reajuste não
se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito
as parcelas a serem corrigidas. mostra-se inconstitucional ato de
tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto
aconteca sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que,
ao disciplinar a reposição, fé-lo de forma limitada quanto aos
efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da lei n. 7.923/89,
cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1.
de novembro de 1989.