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Controle de constitucionalidade

ADI 694

Julgada em 06/10/1993, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação. E, no mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 32, de 09.10.1991, do Superior Tribunal Militar. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que a julgavam improcedente e consatitucional aquela Resolução. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Francisco Rezek por não ter assistido ao Relatório.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 694. Relator: Min. Marco Aurélio, 6 de outubro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=694&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

remuneração - revisão - competência - ato de tribunal -

impropriedade. a revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.

mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle

concentrado,ato de tribunal que implique determinação no sentido de

proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos

e pensões devidos a servidores e beneficiarios. a extensão do

ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de

Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade.

revisão de vencimentos - reposição consideradas a urp de

fevereiro de 1989 (26.06%) e as parcelas compreendidas entre o citado

mes e o de outubro de 1989. até o advento da lei n. 7.730, de 31 de

janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisoria

n. 32, de 15 do mesmo mes, salarios, vencimentos, soldos e benefícios

devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram

reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (urp),

calculada em face a variação do indice de preços ao consumidor no

trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3. e 8. do

decreto-lei n. 2.335/87. a lei n. 7.730/89, porque editada antes do

inicio do mes de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este

correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. o periodo

pesquisado para o efeito de fixação do indice alusivo ao reajuste não

se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito

as parcelas a serem corrigidas. mostra-se inconstitucional ato de

tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto

aconteca sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição

segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que,

ao disciplinar a reposição, fé-lo de forma limitada quanto aos

efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da lei n. 7.923/89,

cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1.

de novembro de 1989.