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Controle de constitucionalidade

ADI 661

Julgada em 22/09/1994, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da decisão proferida no Processo Administrativo n. 4.702/91, do Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região - Rio Grande do Sul, vencido o Ministro Carlos Velloso, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Francisco Rezek.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 661. Relator: Min. Néri da Silveira, 22 de setembro de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=661&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Decisão

Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de 26

de julho de 1991, no Processo TRT-ADM-4702/1991, que determinou o

pagamento da URP de fevereiro de 1989, aos magistrados vinculados à

4ª Região e funcionários do Quadro de Pessoal da mesma Corte, no

percentual de 26,05 sobre os vencimentos, com as respectivas

diferenças de vencimentos referentes aos meses de fevereiro a

dezembro de 1989. 3. Alegação de ofensa aos arts. 37, X e XV; 96, II,

"b"; 5º, XXXVI e 95, III, todos da Constituição Federal. 4. Natureza

normativa da Decisão Administrativa em exame, em conformidade com a

orientação do STF firmada nas ADIN's nºs. 665-5 e 577-4. 5. Medida

Cautelar inicialmente concedida. 6. Jurisprudência do STF, no sentido

de ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de 26,05 sobre os

vencimentos dos servidores federais, com base na URP do período de

setembro a novembro de 1988. A revogação do Decreto-Lei nº 2335/1987

pelo art. 38 da Lei nº 7730/1989, resultante da conversão da Medida

Provisória nº 32, de 15.1.1989, não feriu direito adquirido dos

servidores. Orientação firmada pelo STF em sessão administrativa, de

referência a seus Ministros e servidores e no julgamento da ADIN 694-

DF. Inexistência de direito adquirido dos servidores ao reajuste

referido no índice de 26,05%. 7. Ação do MPF julgada procedente

declarando-se a inconstitucionalidade da Decisão Administrativa do

TRT-4ª Região, de 26.7.1991, no Processo TRT-ADM-4702, acima

mencionada, a atribuir aumento de vencimentos a magistrados e

servidores sem lei autorizativa, sendo, assim, incompatível com o

disposto no art. 96, II, alínea "b", e 5º, XXXVI, ambos da

Constituição Federal.