Controle de constitucionalidade
ADI 728
Julgada em 27/09/1995, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade das Resoluções nos 124/91 e 125/91 do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região-CE. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
- Decreto-Lei 2.335/1987
art. 3art. 8
- Lei 7.730/1989
- Lei 7.923/1989
art. 1art. 20
- Medida Provisória 32/1989
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 728. Relator: Min. Marco Aurélio, 27 de setembro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=728&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL -
IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.
Mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle
concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e
pensões devidos a servidores e beneficiarios. A extensão do ato, a
abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de lei
dispondo em tal sentido informam a normatividade.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP
DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O
CITADO MES E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei n. 7.730, de
31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisoria
n. 32, de 15 do mesmo mes, salarios, vencimentos, soldos e benefícios
devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram
reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (URP),
calculada em face a variação do indice de preços ao consumidor no
trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3. e 8. do
Decreto-Lei n. 2.335/87. A Lei n. 7.730/89, porque editada antes do
inicio do mes de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este
correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O periodo
pesquisado para o efeito de fixação do indice alusivo ao reajuste não
se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito
as parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de
tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto
aconteca sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que,
ao disciplinar a reposição, fé-lo de forma limitada quanto aos
efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei n. 7.923/89,
cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1.
de novembro de 1989.