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Controle de constitucionalidade

ADI 728

Julgada em 27/09/1995, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade das Resoluções nos 124/91 e 125/91 do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região-CE. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 728. Relator: Min. Marco Aurélio, 27 de setembro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=728&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL -

IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratoria há de estar prevista em lei.

Mostra-se inconstitucional, passivel de sofrer o controle

concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de

proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e

pensões devidos a servidores e beneficiarios. A extensão do ato, a

abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de lei

dispondo em tal sentido informam a normatividade.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP

DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O

CITADO MES E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei n. 7.730, de

31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisoria

n. 32, de 15 do mesmo mes, salarios, vencimentos, soldos e benefícios

devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram

reajustados mensalmente pela unidade de referencia de preços (URP),

calculada em face a variação do indice de preços ao consumidor no

trimestre anterior e aplicada nos subsequentes - artigos 3. e 8. do

Decreto-Lei n. 2.335/87. A Lei n. 7.730/89, porque editada antes do

inicio do mes de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este

correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O periodo

pesquisado para o efeito de fixação do indice alusivo ao reajuste não

se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito

as parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de

tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto

aconteca sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição

segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que,

ao disciplinar a reposição, fé-lo de forma limitada quanto aos

efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei n. 7.923/89,

cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1.

de novembro de 1989.