Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 729

Julgada em 01/02/1996, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a e inconstitucionalidade das decisões normativas do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região-AM, nos Processos nºs. 1.105/91 e 1.185/91. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 729. Relator: Min. Néri da Silveira, 1 de fevereiro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=729&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.

Resoluções do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

(Amazonas) adotadas nos processos administrativos nºs. 105/1991 e

185/1991, reconhecendo, em caráter normativo, o direito dos

servidores do referido Tribunal ao recebimento, respectivamente, de

diferenças salariais no período de fevereiro a dezembro de 1989,

pela não aplicação do reajuste de 26,05% (Plano verão), bem como

"das URP's nos meses de abril e maio de 1988, até os meses de

agosto e novembro" do mesmo ano, no percentual de 16,19. 3. Medida

cautelar, inicialmente, deferida, para suspender a vigência das

Resoluções impugnadas, até o julgamento final da ação. 4. Quanto ao

reajuste de 26,05% - URP de fevereiro de 1989, o Plenário do STF,

no julgamento da ADIN 694, teve como incabível a determinação de

pagamento de referido reajuste (Plano Verão). A Lei nº 7730, de

31.01.1989, que revogou a URP, não violou direito adquirido, nem

feriu o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Decisão

anterior no Mandado de Segurança nº 21.216-DF, a 5.12.1990. Quanto

a esse ponto, em sessão administrativa de 14.10.1991, o STF já

decidira "ser indevido, tanto para seus servidores, quanto para

seus Ministros, o reajuste correspondente à aplicação da URP, no

mês de fevereiro de 1989. 5. Relativamente ao reajuste de 16,19% -

URP abril e maio de 1988 - a matéria foi objeto de decisão do

Plenário do STF, no RE 146.749-DF, a 24.2.1994. A Corte afastou a

inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-Lei nº

2425/1988, entendendo que os servidores fazem jus, apenas, pela

aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos)

de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não

cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que

eram devidos, até o seu efetivo pagamento, devendo, para esse fim e

nesse limite, o reajuste ser calculado pelo sistema do art. 8º, §

1º, do Decreto-Lei nº 2335/1987. 6. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a

inconstitucionalidade das decisões normativas aludidas nos

processos TRT-AM nºs. 105/1991 e 185/1991, observada a ressalva

constante da parte final referente à URP de abril e maio de 1988,

que deve ser paga, apenas, no valor correspondente a 7/30 de 16,19%

sobre os vencimentos de abril e de maio de 1988, não

cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, na forma supra.