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Controle de constitucionalidade

ADI 1797

Julgada em 21/09/2000, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente, em parte, a ação, emprestando, ao ato normativo objeto da causa, interpretação conforme à Constituição, e, por isso mesmo, restringido seus efeitos até janeiro/1995, inclusive, quanto aos magistrados, e até dezembro/1996, inclusive, referentemente aos servidores. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Prazo em Dobro em ADIn: Inexistência

Em ação direta de inconstitucionalidade, é inaplicável o prazo em dobro dos representantes da Fazenda Pública por se tratar de processo objetivo em que não há o envolvimento de interesse subjetivo do Estado.

Informativo 211 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1797. Relator: Min. Ilmar Galvão, 21 de setembro de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1797&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO

ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

(RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO

AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98%

DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV.

ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF.

A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a

conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu

art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos

vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de

1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de

competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava

para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento.

Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não

poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas,

também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do

Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em

razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido

pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder

Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94.

Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a

referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado

nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os

membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público

da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo

texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória

nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de

conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por

divisor a URV do dia do efetivo pagamento.

Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não

esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob

enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim

de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de

1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a

janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a

Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do

Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em

fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de

23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos

Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos

Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com

reflexos sobre toda a magistratura federal.

Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.