Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2628

Julgada em 18/04/2002, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido formulado na inicial da ação, vencidos os Senhores Ministros Sydney Sanches, Relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2628. Relator: Min. Sydney Sanches, 18 de abril de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2628&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA

INSTRUÇÃO Nº 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20.993, DE 26.02.2002,

DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 6º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES

DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º,

II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO

CONTRLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.

Tendo sido o dispositivo

impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por

parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das

coligações tal como previsto pela Lei 9.504/97 em seu art. 6º, o

objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação.

Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que

visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta

regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle

concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI

nº 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI nº 1.900, Rel. Min. Moreira

Alves, ADI nº 147, Rel. Min. Carlos Madeira.

Por outro lado, nenhum

dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de

coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em

que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos

que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como

vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos

constitucionais invocados.

Ação direta não conhecida. Decisão por

maioria.