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Controle de constitucionalidade

ADI 1878

Julgada em 23/10/2002, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação o Senhor Ministro Gilmar Mendes, por suceder ao Senhor Ministro Néri da Silveira, que proferira voto.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1878. Relator: Min. Ilmar Galvão, 23 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1878&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, CAPUT E § 1º DA LEI

Nº 9.528, DE 10.12.97. APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS CLASSISTAS

TEMPORÁRIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO REGIME

PREVISTO NO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A nova redação do

inc. VI do art. 93 da CF, dada pela EC nº 20/98, não foi capaz de

provocar substancial alteração dos parâmetros apontados para a

aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado. Além

disso, a superveniência da EC nº 24, de 09.12.99, que extinguiu a

representação classista na Justiça do Trabalho ao modificar a

redação dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal,

não retirou a natureza normativa do preceito impugnado, que

permanece regendo um número indeterminado de situações que digam

respeito à aposentadoria dos juízes temporários. Preliminares

afastadas, com o conseqüente conhecimento da ação. Entendimento

original do Relator, em sentido contrário, reconsiderado para

participar das razões prevalecentes.

2. Embora a CF/88 tenha

conferido, até o advento da EC nº 24/99, tratamento de magistrado

aos representantes classistas da Justiça do Trabalho, a estes não se

aplica o regime jurídico constitucional próprio dos magistrados

togados, disposto no art. 93 da Carta Magna.

3. A aposentadoria dos

juízes temporários, assim como os demais benefícios e vantagens que

a estes tenham sido outorgados, devem estar expressamente previstos

em legislação específica. Precedentes: MS nº 21.466, Rel. Min.

Celso de Mello, DJ 06.05.94 e MS nº 22.498, Rel. Min. Moreira Alves,

DJ 03.04.98.

4. Por este motivo é que a aposentadoria dos

magistrados classistas já se encontrava disciplinada por Diploma

legal especial, a saber, a Lei nº 6.903, de 30.04.81, recebida pela

ordem constitucional vigente e revogada pelos dispositivos ora

impugnados.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada

improcedente por decisão majoritária.