Controle de constitucionalidade
ADI 1878
Julgada em 23/10/2002, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação o Senhor Ministro Gilmar Mendes, por suceder ao Senhor Ministro Néri da Silveira, que proferira voto.
O resumo do próprio STF
Aposentadoria de Juiz Classista
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 40art. 62art. 93art. 102art. 103art. 105art. 111art. 112art. 113art. 115art. 116art. 119art. 120
- Emenda Constitucional 20/1998
- Emenda Constitucional 24/1999
- Emenda Constitucional 7/1977
- Lei Complementar 35/1979
art. 74
- Lei 6.903/1981
art. 4
- Lei 8.112/1990
art. 192
- Lei 9.528/1997
art. 5
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1878. Relator: Min. Ilmar Galvão, 23 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1878&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, CAPUT E § 1º DA LEI
Nº 9.528, DE 10.12.97. APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS CLASSISTAS
TEMPORÁRIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO REGIME
PREVISTO NO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A nova redação do
inc. VI do art. 93 da CF, dada pela EC nº 20/98, não foi capaz de
provocar substancial alteração dos parâmetros apontados para a
aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado. Além
disso, a superveniência da EC nº 24, de 09.12.99, que extinguiu a
representação classista na Justiça do Trabalho ao modificar a
redação dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal,
não retirou a natureza normativa do preceito impugnado, que
permanece regendo um número indeterminado de situações que digam
respeito à aposentadoria dos juízes temporários. Preliminares
afastadas, com o conseqüente conhecimento da ação. Entendimento
original do Relator, em sentido contrário, reconsiderado para
participar das razões prevalecentes.
2. Embora a CF/88 tenha
conferido, até o advento da EC nº 24/99, tratamento de magistrado
aos representantes classistas da Justiça do Trabalho, a estes não se
aplica o regime jurídico constitucional próprio dos magistrados
togados, disposto no art. 93 da Carta Magna.
3. A aposentadoria dos
juízes temporários, assim como os demais benefícios e vantagens que
a estes tenham sido outorgados, devem estar expressamente previstos
em legislação específica. Precedentes: MS nº 21.466, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 06.05.94 e MS nº 22.498, Rel. Min. Moreira Alves,
DJ 03.04.98.
4. Por este motivo é que a aposentadoria dos
magistrados classistas já se encontrava disciplinada por Diploma
legal especial, a saber, a Lei nº 6.903, de 30.04.81, recebida pela
ordem constitucional vigente e revogada pelos dispositivos ora
impugnados.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente por decisão majoritária.