Controle de constitucionalidade
ADI 2626
Julgada em 18/04/2004, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por unanimidade, o Tribunal não conheceu, por irregularidade da representação processual, do pedido formulado pelo Partido Popular Social - PPS, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.626-7/DF. O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido formulado, pelos demais requerentes, na inicial da ação, vencidos os Senhores Ministros Sydney Sanches, Relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2art. 5art. 7art. 14art. 16art. 17art. 22art. 48art. 64art. 102art. 114
- Decreto-Lei 7.586/1945
art. 109art. 110art. 136
- Decreto-Lei 9.258/1946
art. 21
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 11/1978
- Emenda Constitucional 25/1985
- Emenda Constitucional 4/1993
- Emenda Constitucional 8/1995
- Lei Complementar 64/1990
art. 1
- Lei 1.164/1950
art. 132
- Lei 4.737/1965
art. 23art. 40art. 86art. 184
- Lei 4.740/1965
art. 7
- Lei 5.682/1971
art. 3art. 4
- Lei 6.767/1979
- Lei 7.493/1986
art. 6
- Lei 7.664/1988
- Lei 8.214/1991
- Lei 8.713/1993
art. 6
- Lei 9.096/1995
art. 5art. 7art. 13
- Lei 91.100/1995
art. 6
- Lei 9.504/1997
art. 1art. 6art. 7art. 8art. 11art. 105
- Lei 9.840/1999
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2626. Relator: Min. Sydney Sanches, 18 de abril de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2626&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA
INSTRUÇÃO Nº 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20.993, DE 26.02.2002,
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 6º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES
DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º,
II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Tendo sido o dispositivo
impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por
parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das
coligações tal como previsto pela Lei 9.504/97 em seu art. 6º, o
objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação.
Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que
visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta
regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle
concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI
nº 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI nº 1.900, Rel. Min. Moreira
Alves, ADI nº 147, Rel. Min. Carlos Madeira.
Por outro lado, nenhum
dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de
coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em
que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos
que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como
vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos
constitucionais invocados.
Ação direta não conhecida. Decisão por
maioria.