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Controle de constitucionalidade

ADI 3105

Julgada em 18/08/2004, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação em relação ao caput do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por unanimidade, o Tribunal julgou inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas, respectivamente, nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pelo que aplica-se, então, à hipótese do artigo 4º da EC nº 41/2003 o § 18 do artigo 40 do texto permanente da Constituição, introduzido pela mesma emenda constitucional. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3105. Relator: Min. Ellen Gracie, 18 de agosto de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3105&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor

público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição

à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito

adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição

social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência

de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº

41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre

fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.

Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III,

149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º,

caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há

norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição

jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de

lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a

percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei

tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de

contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso

ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito

específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os

proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem

constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito,

donde não haver, a respeito, direito adquirido com o

aposentamento.

2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade

social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e

pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por

força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias

individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência

patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de

imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de

atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos

princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial,

bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade

na forma de participação no custeio e diversidade da base de

financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º,

caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149,

caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da

CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda

Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu

contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as

pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e

fundações.

3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda

Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor

público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição

à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo

diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre

servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e

pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de

outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária,

que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação

julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões

"cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do

art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145,

§ 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF,

com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São

inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e

"sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do

art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e

tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, §

18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma

Emenda.