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Controle de constitucionalidade

ADI 2103

Julgada em 09/09/2004, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, e, no mérito, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2103. Relator: Min. Ellen Gracie, 9 de setembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2103&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO

QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DOS MAGISTRADOS. INCIDÊNCIA SOBRE O

VENCIMENTO BÁSICO MAIS A PARCELA DE EQUIVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

AUMENTO DE VENCIMENTOS SEM A NECESSÁRIA PREVISÃO LEGAL. ART. 96, II,

B DA CF.

1. No cálculo da remuneração dos magistrados, consoante

diretriz estabelecida por esta Suprema Corte em sessão

administrativa, deveria a verba de representação incidir tão-somente

sobre o vencimento básico.

2. Por meio da decisão administrativa

ora impugnada, em manifesta divergência com a orientação desta

Suprema Corte, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ampliou

a base de cálculo da verba de representação, na medida em que nela

inseriu a parcela de equivalência.

3. Trata-se, portanto, de

indisfarçável aumento salarial concedido aos membros do Poder

Judiciário Trabalhista de Pernambuco sem a previsão legal exigida

pelo art. 96, II, b da Constituição da República. Precedentes: ADI

2093, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.06.04, ADI 2107, rel. Min.

Ilmar Galvão, DJ 14.12.01 e AO's 679, 707 e 724, rel. Min. Ilmar

Galvão, DJ 02.08.02.

4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo

pedido se julga procedente.