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Controle de constitucionalidade

ADI 2903

Julgada em 01/12/2005, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 48, de 24 de abril de 2003, editada pelo Estado da Paraíba, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Cezar Peluso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2903. Relator: Min. Celso de Mello, 1 de dezembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2903&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE

ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) -

PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CONFIGURAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA

-RELEVÂNCIA DESSA INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO DO

ESTADO - A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO

DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO -

LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA -

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART.

24, XIII, C/C O ART. 134, § 1º) - FIXAÇÃO, PELA UNIÃO, DE

DIRETRIZES GERAIS E, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DE NORMAS

SUPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECE

CRITÉRIOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL,

DE SEU SUBSTITUTO E DE CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO

ESTADO - OFENSA AO ART. 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,

NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC Nº 45/2004 -LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL

QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGITIMAMENTE

VEICULADOS, EM SEDE DE NORMAS GERAIS, PELA UNIÃO FEDERAL -

INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA - AÇÃO DIRETA JULGADA

PROCEDENTE.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS

(ANADEP) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - FISCALIZAÇÃO

NORMATIVA ABSTRATA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADA -

LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" RECONHECIDA.

- A Associação

Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade

ativa "ad causam" para fazer instaurar processo de controle

normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação

pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de

pertinência temática com as finalidades institucionais dessa

entidade de classe de âmbito nacional.

DEFENSORIA PÚBLICA -

RELEVÂNCIA - INSTITUIÇÃO PERMANENTE ESSENCIAL À FUNÇÃO

JURISDICIONAL DO ESTADO - O DEFENSOR PÚBLICO COMO AGENTE DE

CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO DOS NECESSITADOS À ORDEM JURÍDICA.

- A

Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de

concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares

as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a

Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo

inconseqüente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional

de milhões de pessoas - carentes e desassistidas -, que sofrem

inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da

adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão

do Estado.

- De nada valerão os direitos e de nenhum

significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em

que eles se apóiam - além de desrespeitados pelo Poder Público ou

transgredidos por particulares - também deixarem de contar com o

suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele

proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por

efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134),

consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive

mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos

direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são

as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso

LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da

Constituição da República.

DIREITO A TER DIREITOS: UMA

PRERROGATIVA BÁSICA, QUE SE QUALIFICA COMO FATOR DE VIABILIZAÇÃO

DOS DEMAIS DIREITOS E LIBERDADES - DIREITO ESSENCIAL QUE ASSISTE

A QUALQUER PESSOA, ESPECIALMENTE ÀQUELAS QUE NADA TÊM E DE QUE

TUDO NECESSITAM. PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE PÕE EM EVIDÊNCIA -

CUIDANDO-SE DE PESSOAS NECESSITADAS (CF, ART 5º, LXXIV) - A

SIGNIFICATIVA IMPORTÂNCIA JURÍDICO-INSTITUCIONAL E

POLÍTICO-SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.

LEGISLAÇÃO QUE

DERROGA DIPLOMA LEGAL ANTERIORMENTE SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO

NORMATIVA ABSTRATA - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO

DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A EFICÁCIA

VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE

CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO.

- A

mera instauração do processo de controle normativo abstrato não

se reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades

normativas do Poder Legislativo, que não fica impossibilitado,

por isso mesmo, de revogar, enquanto pendente a respectiva ação

direta, a própria lei objeto de impugnação perante o Supremo

Tribunal, podendo, até mesmo, reeditar o diploma anteriormente

pronunciado inconstitucional, eis que não se estende, ao

Parlamento, a eficácia vinculante que resulta, naturalmente, da

própria declaração de inconstitucionalidade proferida em sede

concentrada.

COTEJO ENTRE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL E LEI

COMPLEMENTAR NACIONAL - INOCORRÊNCIA DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA

- A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR

QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE

TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL.

- A Constituição da República,

nos casos de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu

verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União

Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO

HORTA, "Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2,

1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de

competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à

União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos

Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência

suplementar (CF, art. 24, § 2º). Doutrina. Precedentes.

- Se é

certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da

Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados

que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim,

invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência

normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o

Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis

nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública,

consubstanciada na Lei Complementar nº 80/94), não pode

ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois,

se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá,

diretamente, no vício da inconstitucionalidade.

A edição, por

determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente,

critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas

gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da

Carta Política. Precedentes.

ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA

PÚBLICA NOS ESTADOS-MEMBROS - ESTABELECIMENTO, PELA UNIÃO FEDERAL,

MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA

INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DE SEU

SUBSTITUTO E DO CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS

ESTADOS-MEMBROS - NORMAS GERAIS, QUE, EDITADAS PELA UNIÃO FEDERAL,

NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NÃO PODEM SER

DESRESPEITADAS PELO ESTADO-MEMBRO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE

FIXA CRITÉRIOS DIVERSOS - INCONSTITUCIONALIDADE.

- Os

Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante

legislação autônoma, agindo "ultra vires", transgredir a

legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez

editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional,

e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente,

diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria ou a

certa Instituição, como a organização e a estruturação, no plano

local, da Defensoria Pública.

- É inconstitucional lei

complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a

definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais

agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria

Pública local, não observa as normas de caráter geral,

institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e

validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União

Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua

competência concorrente.

OUTORGA, AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

DO ESTADO, DE "NÍVEL EQUIVALENTE AO DE SECRETÁRIO DE

ESTADO".

- A mera equiparação de altos servidores públicos

estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário

de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo

fato de tais agentes públicos, destinatários de referida

equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição

jurídico-administrativa de Secretário de Estado.

- Conseqüente

inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha,

pelo Governador do Estado, dos seus Secretários estaduais, eis

que o Defensor Público-Geral local - por constituir cargo

privativo de membro da carreira - não é, efetivamente, não

obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado.

Aplicação, à espécie, de precedentes do Supremo Tribunal

Federal.

A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN

ABSTRACTO" E O EFEITO REPRISTINATÓRIO.

- A declaração final de

inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização

normativa abstrata, importa - considerado o efeito

repristinatório que lhe é inerente (RTJ 187/161-162 - RTJ

194/504-505 - ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI

3.148/TO, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - em restauração das normas

estatais precedentemente revogadas pelo diploma normativo objeto

do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional,

por juridicamente inválido, não se reveste de qualquer carga de

eficácia jurídica, mostrando-se incapaz, até mesmo, de revogar a

legislação a ele anterior e com ele incompatível. Doutrina.

Precedentes.