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Controle de constitucionalidade

ADPF 33

Julgada em 07/12/2005, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, conheceu da argüição, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia por falta de capacidade postulatória do argüente, o Governador do Estado, facultando-lhe a regularização da representação processual. No mérito, por unanimidade, julgou-a procedente, nos termos do voto do relator, para declarar a ilegitimidade do decreto questionado, a partir da Constituição de 1988, sem se pronunciar sobre o período anterior. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 33. Relator: Min. Gilmar Mendes, 7 de dezembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=33&classe=ADPF. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental

ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de

Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará

(IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que

diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o ,

CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo

para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). 2. Existência de ADI contra

a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento

de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada

perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiae

mesmo após terem sido prestadas as informações 4. Norma impugnada

que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual,

vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da

argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do

art. 3º, V, da Lei nº 9.882/99) em virtude da existência de inúmeras

decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente

oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação

de salários a múltiplos do salário mínimo. 6. Cabimento de argüição

de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia

sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou

municipal, inclusive anterior à Constituição (norma

pré-constitucional). 7. Requisito de admissibilidade implícito

relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8.

Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação

direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem

como argüição de descumprimento de preceito fundamental,

constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi.

9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de

perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10.

Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em

sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de

ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional

superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade

da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo

império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da

argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que

nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou

não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional

superveniente. 12. Caracterizada controvérsia relevante sobre a

legitimidade do Decreto Estadual nº 4.307/86, que aprovou o

Regulamento de Pessoal do IDESP (Resolução do Conselho

Administrativo nº 8/86), ambos anteriores à Constituição, em face de

preceitos fundamentais da Constituição (art. 60, §4º, I, c/c art.

7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal) revela-se cabível a

ADPF. 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no

9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão,

compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele

apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma

ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e

recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da

argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da

feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de

descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para

declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do

extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de

vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º,

I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal)