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Controle de constitucionalidade

ADI 3685

Julgada em 22/03/2006, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem suscitada pela Relatora no sentido de que não é o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental prioritário em relação ao da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo ser iniciado o julgamento desta. Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pela Advocacia Geral da União de ausência de fundamentação do pedido. O Tribunal, por unanimidade, admitiu como amici curiae a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; o Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB; o Partido da Frente Liberal-PFL; o Partido Democrático Trabalhista-PDT, e o Partido Popular Socialista-PPS; e inadmitiu quanto ao Partido Social Liberal-PSL. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para fixar que o § 1º do artigo 17 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável à tal eleição a redação original do mesmo artigo, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, nessa parte, sendo que o Senhor Ministro Marco Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz respeito à segunda parte do...

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3685. Relator: Min. Ellen Gracie, 22 de março de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3685&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE

08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES

PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA

CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI

ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA

JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV).

LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR.

ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF.

1. Preliminar quanto à

deficiência na fundamentação do pedido formulado afastada, tendo em

vista a sucinta porém suficiente demonstração da tese de violação

constitucional na inicial deduzida em juízo.

2. A inovação trazida

pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então

integralmente regulamentada por legislação ordinária federal,

provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena

autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual,

distrital e municipal.

3. Todavia, a utilização da nova regra às

eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o

princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF,

que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo

legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do

processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ

12.02.93).

4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia

individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ

18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do

cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos

representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do

Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra

alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI

3.345, rel. Min. Celso de Mello).

5. Além de o referido princípio

conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia

fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador

constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º,

IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos

individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido

processo legal (CF, art. 5º, LIV).

6. A modificação no texto do

art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico

fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a

efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral.

7.

Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no

sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente

seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.