Controle de constitucionalidade
ADI 3685
Julgada em 22/03/2006, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem suscitada pela Relatora no sentido de que não é o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental prioritário em relação ao da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo ser iniciado o julgamento desta. Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pela Advocacia Geral da União de ausência de fundamentação do pedido. O Tribunal, por unanimidade, admitiu como amici curiae a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; o Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB; o Partido da Frente Liberal-PFL; o Partido Democrático Trabalhista-PDT, e o Partido Popular Socialista-PPS; e inadmitiu quanto ao Partido Social Liberal-PSL. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para fixar que o § 1º do artigo 17 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável à tal eleição a redação original do mesmo artigo, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, nessa parte, sendo que o Senhor Ministro Marco Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz respeito à segunda parte do...
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 5art. 14art. 15art. 16art. 17art. 22art. 27art. 29art. 48art. 59art. 60art. 61art. 150
- Emenda Constitucional 1/1992
- Emenda Constitucional 18/1998
- Emenda Constitucional 19/1998
- Emenda Constitucional 20/1998
- Emenda Constitucional 3/1993
- Emenda Constitucional 4/1993
- Emenda Constitucional 41/2003
- Emenda Constitucional 52/2006
- Lei Complementar 64/1990
art. 1
- Lei 4.737/1965
art. 2art. 14art. 33art. 86
- Lei 4.961/1966
- Lei 6.978/1982
art. 8
- Lei 7.773/1989
art. 5
- Lei 8.054/1990
- Lei 8.214/1991
art. 6
- Lei 8.713/1993
- Lei 9.100/1995
art. 6
- Lei 9.504/1997
art. 6art. 7art. 8art. 9art. 11art. 45art. 73art. 75art. 77art. 86
- Lei 9.868/1999
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3685. Relator: Min. Ellen Gracie, 22 de março de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3685&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE
08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES
PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA
CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI
ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV).
LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR.
ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF.
1. Preliminar quanto à
deficiência na fundamentação do pedido formulado afastada, tendo em
vista a sucinta porém suficiente demonstração da tese de violação
constitucional na inicial deduzida em juízo.
2. A inovação trazida
pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então
integralmente regulamentada por legislação ordinária federal,
provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena
autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual,
distrital e municipal.
3. Todavia, a utilização da nova regra às
eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o
princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF,
que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo
legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do
processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
12.02.93).
4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia
individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ
18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do
cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos
representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do
Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra
alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI
3.345, rel. Min. Celso de Mello).
5. Além de o referido princípio
conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia
fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador
constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º,
IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos
individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV).
6. A modificação no texto do
art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico
fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a
efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral.
7.
Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no
sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente
seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.