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Controle de constitucionalidade

ADI 2591

Julgada em 07/06/2006, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencido parcialmente o Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator), no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Nelson Jobim. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participou da votação o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator do presente feito.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2591. Relator: Min. Carlos Velloso, 7 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2591&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88.

ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A

DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS

OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE

DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS.

DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO

CIVIL.

1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas

pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do

Consumidor.

2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do

Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como

destinatário final, atividade bancária, financeira e de

crédito.

3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de

Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a

Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a

remuneração das operações passivas praticadas por instituições

financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia

estejam excluídas da sua abrangência.

4. Ao Conselho Monetário

Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da

taxa base de juros praticável no mercado financeiro.

5. O Banco

Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as

instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das

taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de

dinheiro na economia.

6. Ação direta julgada improcedente,

afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do

Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações

ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por

instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro

na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil,

e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do

disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade,

onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual

da taxa de juros.

ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA

DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA

FINANCEIRO.

7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição

do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a

serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do

desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da

coletividade.

8. A exigência de lei complementar veiculada pelo

art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da

estrutura do sistema financeiro.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À

CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA

MATÉRIA.

9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade

normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no

exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e

fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é,

o desempenho de suas atividades no plano do sistema

financeiro.

10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser

objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho

Monetário Nacional.

11. A produção de atos normativos pelo Conselho

Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das

instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à

legalidade.