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Controle de constitucionalidade

ADI 1721

Julgada em 11/10/2006, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1721. Relator: Min. Carlos Britto, 11 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1721&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA

PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE

ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM

SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA

CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A

conversão da medida provisória em lei prejudica o debate

jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de

ato normativo.

2. Os valores sociais do trabalho constituem: a)

fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo

1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da

justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno

emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a

Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico,

densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna

Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento

constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido

de sua desejada continuidade.

3. A Constituição Federal versa a

aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício

regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um

direito não é de colocar o seu titular numa situação

jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles

que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que,

nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera

automaticamente).

4. O direito à aposentadoria previdenciária,

uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação

jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o

Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um

sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo,

e não às custas desse ou daquele empregador.

5. O Ordenamento

Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar

modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em

desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita

o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize

algum.

6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao

trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e

automaticamente, o seu vínculo de emprego.

7.

Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das

Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.