Controle de constitucionalidade
ADI 1721
Julgada em 11/10/2006, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
O resumo do próprio STF
Aposentadoria Proporcional - 1 e 2
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 453art. 492
- Lei 5.107/1966
art. 6
- Lei 7.839/1989
- Lei 8.036/1990
- Lei 8.112/1990
art. 33
- Lei 8.213/1991
art. 51
- Lei 9.528/1997
- Medida Provisória 1.596/1997
art. 3
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1721. Relator: Min. Carlos Britto, 11 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1721&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE
ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM
SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A
conversão da medida provisória em lei prejudica o debate
jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de
ato normativo.
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a)
fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo
1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno
emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a
Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico,
densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna
Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento
constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido
de sua desejada continuidade.
3. A Constituição Federal versa a
aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício
regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um
direito não é de colocar o seu titular numa situação
jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles
que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que,
nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera
automaticamente).
4. O direito à aposentadoria previdenciária,
uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação
jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o
Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um
sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo,
e não às custas desse ou daquele empregador.
5. O Ordenamento
Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar
modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em
desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita
o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize
algum.
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao
trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e
automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7.
Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das
Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.