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Controle de constitucionalidade

ADI 3643

Julgada em 08/11/2006, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3643. Relator: Min. Carlos Britto, 8 de novembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3643&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005,

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES

NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO

FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO.

É constitucional a destinação do produto da arrecadação

da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro,

ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão

do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a

jurisdição em si mesma.

O inciso IV do art. 167 da Constituição

passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre

qualquer modalidade de imposto.

O dispositivo legal impugnado

não invade a competência da União para editar normais gerais

sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de

competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas

entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços

cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no

âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo

os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente

arrecadados.

Ação direta improcedente.