Controle de constitucionalidade
ADI 3643
Julgada em 08/11/2006, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3643. Relator: Min. Carlos Britto, 8 de novembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3643&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005,
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES
NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO
FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
É constitucional a destinação do produto da arrecadação
da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro,
ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão
do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a
jurisdição em si mesma.
O inciso IV do art. 167 da Constituição
passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre
qualquer modalidade de imposto.
O dispositivo legal impugnado
não invade a competência da União para editar normais gerais
sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de
competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas
entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços
cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no
âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo
os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente
arrecadados.
Ação direta improcedente.