Controle de constitucionalidade
ADI 3189
Julgada em 13/12/2006, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar de não-conhecimento da ação. E, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 204/1967
art. 1art. 32art. 33
- Decreto-Lei 3.688/1941
art. 50
- Emenda Constitucional 1/1969
- Lei 9.615/1998
art. 59art. 60art. 61art. 62art. 63art. 64art. 65art. 66art. 67art. 68art. 69art. 70art. 71art. 72art. 73art. 74art. 75art. 76art. 77art. 78art. 79art. 80art. 81
- Lei 9.981/2000
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3189. Relator: Min. Celso de Mello, 13 de dezembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3189&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA -
DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA
REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E
SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS
NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E
INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA
PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-
-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA
AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DAS LEIS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS E
SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS -
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF,
ART. 22, INCISO XX) - NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A
ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES.
- A
cláusula de competência inscrita no art. 22, inciso XX, da
Constituição da República atribui máximo coeficiente de
federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que abrange os
jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar,
nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de
legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte
dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.
-
Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal,
competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer
modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.
-
A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar
sobre sistemas de sorteios - que representa matéria
constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta
privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz
instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato
legislativo daí resultante. Precedentes.
- Não se instaurou,
perante o Supremo Tribunal Federal, processo de controle
normativo abstrato referente à Lei nº 4.493/83 do Estado de
Alagoas, editada quando já se achava em vigor o Decreto-lei nº
204/67, que vedou a criação de novas loterias estaduais,
preservando, tão-somente, aquelas existentes no momento de sua
edição. Matéria estranha, portanto, ao âmbito deste processo de
fiscalização normativa, cujo objeto limita-se, unicamente, ao
exame da legitimidade constitucional das Leis estaduais nº
6.225/2001, nº 6.263/2001, nº 6.140/1999, nº 6.183/2000 e da Lei
Delegada estadual nº 13/2003. Situação assimilável à que se
registrou no julgamento da ADI 2.996/SC. Insubsistência da Lei
estadual nº 4.493/83, em face do vigente ordenamento
constitucional (1988). Diploma legislativo incompatível com as
diretrizes que conformam e regem o princípio da recepção.
Conflito dessa lei pré-constitucional com a normatividade
superveniente fundada na Constituição de 1988.
A QUESTÃO DO
FEDERALISMO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - O SURGIMENTO
DA IDÉIA FEDERALISTA NO IMPÉRIO - O MODELO FEDERAL E A
PLURALIDADE DE ORDENS JURÍDICAS (ORDEM JURÍDICA TOTAL E ORDENS
JURÍDICAS PARCIAIS) - A REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE
COMPETÊNCIAS: PODERES ENUMERADOS (EXPLÍCITOS OU IMPLÍCITOS) E
PODERES RESIDUAIS.