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Controle de constitucionalidade

ADI 3189

Julgada em 13/12/2006, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar de não-conhecimento da ação. E, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3189. Relator: Min. Celso de Mello, 13 de dezembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3189&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO

ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA -

DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA

REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E

SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS

NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E

INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA

CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA

PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-

-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA

AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE

FORMAL DAS LEIS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS E

SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA

PROCEDENTE.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS -

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF,

ART. 22, INCISO XX) - NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A

ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA -

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES.

- A

cláusula de competência inscrita no art. 22, inciso XX, da

Constituição da República atribui máximo coeficiente de

federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que abrange os

jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar,

nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de

legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte

dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.

-

Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal,

competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer

modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.

-

A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar

sobre sistemas de sorteios - que representa matéria

constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta

privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz

instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a

infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato

legislativo daí resultante. Precedentes.

- Não se instaurou,

perante o Supremo Tribunal Federal, processo de controle

normativo abstrato referente à Lei nº 4.493/83 do Estado de

Alagoas, editada quando já se achava em vigor o Decreto-lei nº

204/67, que vedou a criação de novas loterias estaduais,

preservando, tão-somente, aquelas existentes no momento de sua

edição. Matéria estranha, portanto, ao âmbito deste processo de

fiscalização normativa, cujo objeto limita-se, unicamente, ao

exame da legitimidade constitucional das Leis estaduais nº

6.225/2001, nº 6.263/2001, nº 6.140/1999, nº 6.183/2000 e da Lei

Delegada estadual nº 13/2003. Situação assimilável à que se

registrou no julgamento da ADI 2.996/SC. Insubsistência da Lei

estadual nº 4.493/83, em face do vigente ordenamento

constitucional (1988). Diploma legislativo incompatível com as

diretrizes que conformam e regem o princípio da recepção.

Conflito dessa lei pré-constitucional com a normatividade

superveniente fundada na Constituição de 1988.

A QUESTÃO DO

FEDERALISMO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - O SURGIMENTO

DA IDÉIA FEDERALISTA NO IMPÉRIO - O MODELO FEDERAL E A

PLURALIDADE DE ORDENS JURÍDICAS (ORDEM JURÍDICA TOTAL E ORDENS

JURÍDICAS PARCIAIS) - A REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE

COMPETÊNCIAS: PODERES ENUMERADOS (EXPLÍCITOS OU IMPLÍCITOS) E

PODERES RESIDUAIS.