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Controle de constitucionalidade

ADI 2995

Julgada em 13/12/2006, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2995. Relator: Min. Celso de Mello, 13 de dezembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2995&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO

ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA -

DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA

REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E

SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS

NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E

INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA

CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA

PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO,

DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22,

XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA

LEI PERNAMBUCANA Nº 12.343/2003 E DO DECRETO ESTADUAL Nº

24.446/2002 - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

LEGISLAÇÃO

PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME

DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -

NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO

DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA -

PRECEDENTES.

- A cláusula de competência inscrita no art. 22,

inciso XX, da Constituição da República atribui máximo

coeficiente de federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que

abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a

afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional

de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte

dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.

-

Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal,

competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer

modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.

-

A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar

sobre sistemas de sorteios - que representa matéria

constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta

privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz

instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a

infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato

legislativo daí resultante. Precedentes.

- Não se instaurou,

perante o Supremo Tribunal Federal, processo de controle

normativo abstrato referente à Lei nº 73/1947 do Estado de

Pernambuco, editada em momento no qual era facultado, a qualquer

Estado-membro, por efeito de legislação federal (DL nº 204/67),

dispor, validamente, sobre a instituição e a exploração de

serviços lotéricos. Matéria estranha, portanto, ao âmbito deste

processo de fiscalização normativa, cujo objeto limita-se,

unicamente, ao exame da legitimidade constitucional da Lei

estadual nº 12.343/2003 e do Decreto estadual nº 24.446/2002.

Situação idêntica à que se registrou no julgamento da ADI

2.996/SC.

A QUESTÃO DO FEDERALISMO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL

BRASILEIRO - O SURGIMENTO DA IDÉIA FEDERALISTA NO IMPÉRIO - O

MODELO FEDERAL E A PLURALIDADE DE ORDENS JURÍDICAS (ORDEM

JURÍDICA TOTAL E ORDENS JURÍDICAS PARCIAIS) - A REPARTIÇÃO

CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS: PODERES ENUMERADOS (EXPLÍCITOS OU

IMPLÍCITOS) E PODERES RESIDUAIS.