Controle de constitucionalidade
ADI 2995
Julgada em 13/12/2006, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 204/1967
art. 1art. 32art. 33
- Decreto-Lei 2.980/1941
- Decreto-Lei 3.688/1941
art. 50art. 59art. 60
- Decreto-Lei 6.259/1944
art. 1
- Emenda Constitucional 1/1969
- Lei 8.672/1993
- Lei 9.615/1998
art. 59art. 60art. 61art. 62art. 63art. 64art. 65art. 66art. 67art. 68art. 69art. 70art. 71art. 72art. 73art. 74art. 75art. 76art. 77art. 78art. 79art. 80art. 81
- Lei 9.868/1999
art. 9
- Lei 9.981/2000
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2995. Relator: Min. Celso de Mello, 13 de dezembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2995&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA -
DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA
REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E
SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS
NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E
INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA
PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO,
DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22,
XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA
LEI PERNAMBUCANA Nº 12.343/2003 E DO DECRETO ESTADUAL Nº
24.446/2002 - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
LEGISLAÇÃO
PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME
DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -
NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA -
PRECEDENTES.
- A cláusula de competência inscrita no art. 22,
inciso XX, da Constituição da República atribui máximo
coeficiente de federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que
abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a
afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional
de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte
dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.
-
Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal,
competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer
modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.
-
A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar
sobre sistemas de sorteios - que representa matéria
constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta
privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz
instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato
legislativo daí resultante. Precedentes.
- Não se instaurou,
perante o Supremo Tribunal Federal, processo de controle
normativo abstrato referente à Lei nº 73/1947 do Estado de
Pernambuco, editada em momento no qual era facultado, a qualquer
Estado-membro, por efeito de legislação federal (DL nº 204/67),
dispor, validamente, sobre a instituição e a exploração de
serviços lotéricos. Matéria estranha, portanto, ao âmbito deste
processo de fiscalização normativa, cujo objeto limita-se,
unicamente, ao exame da legitimidade constitucional da Lei
estadual nº 12.343/2003 e do Decreto estadual nº 24.446/2002.
Situação idêntica à que se registrou no julgamento da ADI
2.996/SC.
A QUESTÃO DO FEDERALISMO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO - O SURGIMENTO DA IDÉIA FEDERALISTA NO IMPÉRIO - O
MODELO FEDERAL E A PLURALIDADE DE ORDENS JURÍDICAS (ORDEM
JURÍDICA TOTAL E ORDENS JURÍDICAS PARCIAIS) - A REPARTIÇÃO
CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS: PODERES ENUMERADOS (EXPLÍCITOS OU
IMPLÍCITOS) E PODERES RESIDUAIS.