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Controle de constitucionalidade

ADI 3148

Julgada em 13/12/2006, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3148. Relator: Min. Celso de Mello, 13 de dezembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3148&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO

ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA -

DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA

REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E

SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS

NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E

INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA

CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA

PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO,

DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22,

XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS

LEIS E DECRETOS DO ESTADO DO TOCANTINS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS

E SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA

PROCEDENTE.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS -

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF,

ART. 22, INCISO XX) - NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A

ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA -

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES.

- A

cláusula de competência inscrita no art. 22, inciso XX, da

Constituição da República atribui máximo coeficiente de

federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que abrange os

jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar,

nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de

legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte

dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.

-

Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal,

competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer

modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.

-

A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar

sobre sistemas de sorteios - que representa matéria

constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta

privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz

instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a

infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato

legislativo daí resultante. Precedentes.

- A questão do

federalismo no sistema constitucional brasileiro. O surgimento da

idéia federalista no Império. O modelo federal e a pluralidade de

ordens jurídicas (ordem jurídica total e ordens jurídicas

parciais). A repartição constitucional de competências: poderes

enumerados (explícitos ou implícitos) e poderes

residuais.

FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO.

- A

declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o

efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ

194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das

normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de

controle normativo abstrato. É que a lei declarada

inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ

146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do

direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas

normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque

inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A

decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de

fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado

diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos

atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada

inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel.

Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.).

-

Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória

indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que,

embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de

inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora.

-

Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000,

mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria

idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados.

Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo

normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos

de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma

ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também

eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento

da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não

obstante já revogados.