Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3756

Julgada em 21/06/2007, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3756. Relator: Min. Carlos Britto, 21 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3756&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS

II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE

2000.

1. É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente

impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos

que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das

despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital.

2.

O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura

singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias

dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°,

CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas

e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços

públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte,

pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV,

parte final, CF).

3. Conquanto submetido a regime

constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais

próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura

constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da

competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal

em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao

versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a "União

não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34),

reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c)

o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes

estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do

art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os

Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de

deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos

subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no

tocante à legitimação para propositura de ação direta de

inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à

Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento

dado às Assembléias Legislativas estaduais (inciso IV do art.

103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal

se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa

jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito

Federal participam da formação da vontade legislativa da União

(arts. 45 e 46).

4. A LC 101/00 conferiu ao Distrito

Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida

situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes

cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às

arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil

constitucional dos Municípios.

5. Razoável é o critério de que

se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se

irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito

Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente,

aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor

constitucional de não custear seus órgãos judiciário e

ministerial público, tanto quanto a sua Defensoria Pública,

Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros

Militar.