Controle de constitucionalidade
ADI 3756
Julgada em 21/06/2007, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
O resumo do próprio STF
Lei de Responsabilidade Fiscal: Limites Globais de Gastos com Pessoal e Distrito Federal
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3756. Relator: Min. Carlos Britto, 21 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3756&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS
II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE
2000.
1. É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente
impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos
que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das
despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital.
2.
O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura
singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias
dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°,
CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas
e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços
públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte,
pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV,
parte final, CF).
3. Conquanto submetido a regime
constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais
próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura
constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da
competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal
em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao
versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a "União
não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34),
reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c)
o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes
estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do
art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os
Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de
deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos
subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no
tocante à legitimação para propositura de ação direta de
inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à
Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento
dado às Assembléias Legislativas estaduais (inciso IV do art.
103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal
se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa
jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito
Federal participam da formação da vontade legislativa da União
(arts. 45 e 46).
4. A LC 101/00 conferiu ao Distrito
Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida
situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes
cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às
arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil
constitucional dos Municípios.
5. Razoável é o critério de que
se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se
irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito
Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente,
aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor
constitucional de não custear seus órgãos judiciário e
ministerial público, tanto quanto a sua Defensoria Pública,
Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros
Militar.