Controle de constitucionalidade
ADI 469
Julgada em 25/05/2016, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Concluindo o julgamento, o Tribunal, por unanimidade, assentou a perda de objeto da ação quanto ao art. 34, § 2º, da Constituição do Estado da Paraíba. Reajustou seu voto, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 469. Relator: Min. Marco Aurélio, 25 de maio de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=13109061. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PREJUÍZO. Uma vez suplantado, mediante novo preceito, o ato atacado na ação direta de inconstitucionalidade, cumpre declarar o prejuízo do pedido formalizado.