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Controle de constitucionalidade

ADPF 1150

Julgada em 25/02/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.528, de 16 de dezembro de 2021, do Município de Águas Lindas de Goiás/GO, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.

O resumo do próprio STF

Leis municipais e proibição do uso da “linguagem neutra”

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos sociais ou individuais que a execução provisória das leis questionadas geram imediatamente e nas prováveis repercussões decorrentes da manutenção de suas eficácias.

Informativo 1140 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1150. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 25 de fevereiro de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=796079526. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 1.528/2021 DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO. PROIBIÇÃO DA DENOMINADA “LINGUAGEM NEUTRA” EM ATIVIDADES DE ENSINO, EM EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO E EM AÇÕES QUE PERCEBEM VERBAS PÚBLICAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, À PROIBIÇÃO DA CENSURA E À NÃO DISCRIMINAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. A impugnação formulada tem por objeto ato legislativo editado pelo Município de Águas Lindas de Goiás/GO, dispondo sobre a proibição da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, em documentos oficiais das instituições de ensino, em editais de concursos públicos, assim como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que percebem verba pública de qualquer natureza.

II. Questão em discussão

2. Usurpação de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

3. Ofensa à liberdade de expressão, proibição à censura e discriminação.

III. Razões de decidir

4. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício de atividade docente. Precedentes.

5. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (CF, art. 30, I e II) não justifica a proibição de conteúdo pedagógico não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Precedentes.

6. A linguagem neutra visa à comunicação sem a demarcação de gênero, relacionando-se com um movimento destinado à promoção da igualdade, a partir do uso não discriminatório da linguagem.

7. Diversos segmentos oficiais promovem o uso de linguagem neutra, inclusiva e não sexista. A vedação deste instrumento resulta em retrocesso social das práticas então implementadas por diversos órgãos do Poder Público e que estão voltadas à inclusão de grupos sub-representados. O uso da linguagem neutra, sob diversas perspectivas, não descaracteriza o padrão culto da língua portuguesa e se revela um instrumento de inclusão dentro da Administração Pública.

8. A emergência de novas formas no sistema linguístico demandam a produção, a percepção e a manifestação no curso do tempo, de forma que coibir o seu uso consiste em violação à garantia da liberdade de expressão, amplamente reconduzível à proibição da censura (CF, art. 5º, IX), bem como em ofensa a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3º, IV), e, por consequência, ao princípio da igualdade consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal, segundo o o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

9. A comunicação pública para ser eficiente, deve ser clara, eficaz e adaptada às necessidades do público-alvo, o que implica no excesso da norma ao proibir de forma absoluta e invariável o uso da linguagem neutra em atos da Administração Pública.

IV. Dispositivo e tese

10. Pedido procedente. Inconstitucionalidade da Lei 1.528, de 16 de dezembro de 2021, do Município de Águas Lindas de Goiás/GO.

Tese de julgamento: É inconstitucional lei municipal que veda a linguagem neutra no contexto escolar e de forma geral e irrestrita em atos da Administração Pública em geral.

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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 3, IV; 5º, IX; 13; 22, XXIV; 24, IX, §§ 1º a 4º; 30, II; 205; 206, II e III; e 214 . Lei 9.394/1996, arts. 2º; e 3º, II, III, IV.

Jurisprudência relevante citada: ADI-MC-Ref. 5.341, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 28/3/2016; ADI 4.060, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/2015; ADI 3.098, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 10/3/2006; ADI 1.399, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 11/6/2004; ADPF 457, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 03/06/2020; ADI 4.277, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2011; ADPF 1154, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 11/11/2025; ADPF 1151, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 13/12/2024.