Controle de constitucionalidade
ADPF 1161
Julgada em 09/12/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer parcialmente da arguição, e, nessa parte, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.585/2023, do Município de Petrópolis/RJ, quanto à proibição de uso da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 3art. 5art. 13art. 21art. 22art. 23art. 24art. 30art. 103art. 206
- Lei 13.105/2015
art. 330
- Lei 9.282/1999
art. 3
- Lei 9.394/1996
art. 1art. 2art. 3art. 9art. 12art. 22art. 26art. 27
- Lei 9.868/1999
art. 2art. 3art. 10
- Lei 9.882/1999
art. 4
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1161. Relator: Min. Cármen Lúcia, 9 de dezembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=783059153. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 8.585/2023 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ. “PROIBIÇÃO DE USO DE NOVAS FORMAS DE FLEXÃO DE GÊNERO E NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS” PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E BANCAS EXAMINADORAS DE SELEÇÕES E CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame do pleito cautelar em julgamento de mérito. Precedentes.
2. Conhecimento parcial da arguição: ausência de impugnação específica quanto à proibição do uso da linguagem neutra em editais de concursos públicos e comunicações institucionais dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta. Precedentes.
3. É formalmente inconstitucional lei municipal pela qual se legisla sobre matéria referente a diretrizes e bases da educação nacional, prevista no inc. XXIV do art. 22 da Constituição da República, e vedar a utilização da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município de Petrópolis/RJ. Precedentes.
4. A proibição do uso da “linguagem neutra” ofende a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura, a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e o princípio da isonomia. Precedentes.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual a) convertido o julgamento da medida cautelar em mérito, conhecida parcialmente, e b) nesta parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.585/2023, do Município de Petrópolis/RJ, quanto à proibição de uso da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas do Município.