Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADPF 1166

Julgada em 12/11/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.972, de 15 de maio de 2023, do Município de Votorantim/SP, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1166. Relator: Min. Gilmar Mendes, 12 de novembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=782279432. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Proibição do uso de linguagem neutra em instituições de ensino localizadas no Município de Votorantim/SP. Inconstitucionalidade formal. Pedido julgado procedente.

I. Caso em exame

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira De Famílias Homotransafetivas – ABRAFH, em face da Lei 2.972, de 15 de maio de 2023, do Município de Votorantim/SP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se cabe ADPF proposta em face lei municipal e (ii) se ato normativo municipal pode vedar o uso de linguagem neutra nas instituições de ensino locais.

III. Razões de decidir

3. Preliminar. Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de lei municipal.

4. Preliminar. A petição inicial não se revela inepta, tendo em vista que as alegações e os elementos comprobatórios juntados aos autos permitem a adequada compreensão da questão constitucional que se coloca.

5. Mérito. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme estabelecido no art. 22, XXIV, da Constituição Federal, sendo formalmente inconstitucional lei estadual ou municipal que permita ou proíba a utilização de linguagem neutra nos estabelecimentos de ensino.

IV. Dispositivo

6. Pedido julgado procedente.