Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3815

Julgada em 09/09/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o pedido em relação ao § 3º do art. 38, aos §§ 4º e 5º do art. 140 e ao inc. II do art. 140, julgando, no mais, improcedente o pedido formulado na ação direta. Tudo nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Tribunal de Contas estadual: hipótese de vedação aos seus membros

É constitucional norma de Lei Orgânica de Tribunal de Contas estadual que veda a seus membros o exercício do comércio ou a participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária.

Informativo 1149 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3815. Relator: Min. Dias Toffoli, 9 de setembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=780455725. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO QUANTO ÀS EXPRESSÕES “NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARANA” (ARTIGO 38, § 3º) E “SEM PODER DE VOTO OU PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA” (ARTIGO 138, I) E À INTEGRALIDADE DO ARTIGO 140, II, §§ 4º E 5º, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ. LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2005. AÇÃO DIRETA JULGADA PREJUDICADA EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 38, § 3º E 140, II, §§ 4º E 5º, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. IMPROCEDENTE QUANTO AO ART. 138, I.

1. A Lei Complementar nº 194/2016 revogou os §§ 4º e 5º do art. 140 e alterou substancialmente a redação do inciso II do art. 140, da Lei Complementar n° 113/2005. Ademais, a Lei Complementar nº 213/2018 revogou o § 3º do art. 38, da Lei Complementar n° 113/2005.

2. Considerando-se, ainda, a falta de aditamento da petição inicial, verifica-se a prejudicialidade, em parte, da presente ação por perda superveniente de objeto. Precedentes.

3. Ausente a alegada inconstitucionalidade da expressão “sem poder de voto ou participação majoritária”, constante do art. 138, inciso I, da Lei Complementar nº 113/2005, aplicável aos membros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, dada a simetria com a vedação adotada em relação aos Ministros do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/1992).

4. Julga-se prejudicado o pedido em relação ao § 3º do art. 38, aos §§ 4º e 5º do art. 140 e ao inc. II do art. 140, da Lei Complementar n° 113/2005, do Estado do Paraná; e no mais, pela improcedência do pedido no que tange ao art. 138, inciso I, da referida Lei Complementar.