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Controle de constitucionalidade

ADI 7552

Julgada em 12/08/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: LUIZ FUX. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.880/2023 do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.

O resumo do próprio STF

Solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento por nutricionistas e criação de obrigações para operadoras de planos de saúde

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.

Informativo 1145 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7552. Relator: Min. Luiz Fux, 12 de agosto de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=781109546. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.880/2023 DO ESTADO DE ALAGOAS. PLANO DE SAÚDE. EXAMES LABORATORIAIS SOLICITADOS POR NUTRICIONISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS (ARTIGO 22, INCISOS I E VII, CRFB). PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO. AÇÃO CONHECIDA E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido da inconstitucionalidade de lei estadual que impõe, às operadores de plano de saúde, a cobertura de exames solicitados por nutricionista, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (artigo 22, incisos I e VII, CRFB). Precedente específico: ADI 7.376, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 2/10/2023.

2. In casu, cuidando-se de norma semelhante àquela já declarada inconstitucional pelo Plenário, cabe a estrita aplicação do precedente específico mencionado, mercê da imperiosa observância dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da eficiência na administração da justiça.

3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.880/2023, do Estado de Alagoas.