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Controle de constitucionalidade

ADPF 1073

Julgada em 26/02/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora.

O resumo do próprio STF

Acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, de diplomatas

Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.

Informativo 1125 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1073. Relator: Min. Cármen Lúcia, 26 de fevereiro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=774722384. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL POR OMISSÃO ESTATAL. ACESSO À EDUCAÇÃO AOS DEPENDENTES DE DIPLOMATAS EM IDADE ESCOLAR,. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 6º, ART. 205 E INCS. I E II DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 37. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INC. X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O ordenamento jurídico vigente contempla o pagamento de auxílio-familiar com a finalidade indenizatória de arcar com as despesas referentes à manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor quando em exercício no exterior, nos termos dos arts. 8º, 20 e 21 da Lei n. 5.809/1972.

2. A concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos exige lei específica, nos termos do inc. X do art. 37 da Constituição da República. Precedentes.

3. Não compete ao Poder Judiciário aumentar vencimentos e conceder benefícios remuneratórios a servidores públicos, nos termos da Súmula Vinculante n. 37. Precedentes.

4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.