Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 6847

Julgada em 21/11/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e deu-lhe parcial procedência, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 4.535/2017 do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Organizaçãoda Polícia Civil: criação do cargo de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior

É constitucional — pois configura legítimo exercício da competência concorrente em legislar sobre organização das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI e § 1º) — norma estadual que cria função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior (DIPs) no quadro de funções gratificadas da polícia civil local. É inconstitucional — pois caracteriza desvio de funções (CF/1988, arts. 24, § 1º, e 144, § 4º) — norma estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor estranho ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil.

Informativo 1117 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6847. Relator: Min. Edson Fachin, 21 de novembro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=773398821. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 1º DA LEI 4.535/2017 E ARTIGO 2º DA LEI 3.848/2012 DO ESTADO DO AMAZONAS. CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. GESTOR DE DELEGACIAS INTERATIVAS DE POLÍCIA DO INTERIOR. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. CARACTERIZADO DESVIO DE FUNÇÕES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A criação da função gratificada de Gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior no Estado do Amazonas decorreu do exercício legítimo da competência concorrentes dos Estados- membros de legislar sobre organização das polícias civis, nos termos do art. 24, XVI e § 1º, da CF.

2. As atribuições a serem desempenhadas pelo Gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior são de competência constitucional do cargo de Delegado de Polícia, caracterizando desvio de função. Inconstitucionalidade material por violação aos arts. 24, § 1º c/c 144, § 4º, da CF.

3. Ação direta julgada parcialmente procedente.