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Controle de constitucionalidade

ADI 4638

Julgada em 03/07/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 3º, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, com a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Quanto à parte remanescente, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Ministros Marco Aurélio (quanto ao artigo 2º da Resolução nº 135/2011 do CNJ, declarando a inconstitucionalidade das expressões “o Conselho Nacional de Justiça” e “o Conselho da Justiça Federal”); os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux (quanto ao § 1º do art. 15 da Resolução 135/2011 do CNJ, julgando parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “antes da instauração do processo administrativo disciplinar”); e os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Rosa Weber (quanto ao parágrafo único do art. 21 da Resolução 135/2011 do CNJ, julgando parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal para estabelecer que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos)....

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4638. Relator: Min. Marco Aurélio, 3 de julho de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=769767971. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Atuação normativa do Conselho Nacional de Justiça. Processos administrativos disciplinares de magistrados.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução nº 135/2011, do CNJ, que disciplina o processo administrativo disciplinar (PAD) aplicável aos juízes brasileiros.

2. Não conhecimento parcial. A antiga Lei do Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965), à qual o art. 3º, § 1º, da resolução questionada fazia remissão, foi revogada pela Lei nº 13.869/2019. A norma atual não prevê sanções administrativas específicas, limitando-se ao campo cível e criminal, de modo que o dispositivo impugnado não produz mais efeitos. O exaurimento da eficácia conduz à perda do interesse de agir nesse ponto.

3. Competência do CNJ para o ato e regularidade das previsões. A resolução atacada, ao disciplinar o PAD movido em face de magistrados, encontra-se dentro da atribuição constitucionalmente delineada para o CNJ, de zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I). Igualmente, suas disposições estão materialmente em consonância com o arcabouço constitucional a respeito da matéria.

4. Equiparação entre CNJ, CJF e tribunais. A previsão de equiparação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal aos tribunais não ofende a Constituição, uma vez que representa mera técnica redacional legislativa, não tendo aptidão de emprestar caráter jurisdicional a esses órgãos.

5. Poder de cautela. Não viola a Constituição a possibilidade excepcional de determinação de afastamento do magistrado, prevista no art. 15, § 1º, da Resolução nº 135/2011, por representar exercício do poder de cautela inerente ao poder disciplinar.

6. Dispersão de votos. O art. 21, parágrafo único, da Resolução nº 135/2011 cria técnica para resolver a dispersão de votos no julgamento colegiado. A opção feita situa-se dentro de campo hermenêutico viável a partir do art. 93, X, da CF/1988, que exige maioria absoluta para as decisões disciplinares. Assim, ainda que houvesse outras soluções possíveis, não há inconstitucionalidade na escolha feita pela normativa.

7. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedidos julgados improcedentes.