Controle de constitucionalidade
ADO 65
Julgada em 18/03/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, reconheceu a perda de objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão 65 e 66, com a consequente extinção dos processos sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 3art. 5art. 6art. 23art. 24art. 37art. 78art. 102art. 103art. 170art. 196
- Lei 13.105/2015
art. 485
- Lei 13.979/2020
art. 3
- Lei 9.868/1999
art. 12-B
- Medida Provisória 926/2020
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADO 65. Relator: Min. Marco Aurélio, 18 de março de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=767593367. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão. Alegação de omissão do governo federal no que concerne ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Matéria enfrentada pelo supremo tribunal federal em outros processos objetivos. Prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão.
1. O tema objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão foi devidamente abordado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros outros processos objetivos, com a determinação de medidas concretas e apropriadas para cada problema ou inação, permitindo o saneamento da inequívoca omissão sistemática do Governo Federal.
2. O contexto fático que servia como pano de fundo dos pedidos formulados nas petições iniciais não subsiste. As estatísticas da pandemia retrocederam e a vacinação da população permitiu o retorno das atividades à quase normalidade, reforçando o prejuízo destas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, ressalvada a possibilidade de mudanças no cenário fático aqui delineado ensejarem o ajuizamento de novas ações e arguições voltadas ao escrutínio da atuação estatal, função por excelência da jurisdição constitucional, da qual esta Corte jamais se furtou.
3. Ações diretas de inconstitucionalidade por omissão julgadas prejudicadas.